por Gerência Executiva de Relações do Trabalho
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST (RR-1001733-76.2016.5.02.0087, DEJT 29/05/2020), decidiu que a estabilidade provisória do emprego, resultante de acidente de trabalho, tem caráter social, e mesmo que a empresa venha a ser extinta, o trabalhador tem direito à indenização correspondente ao período da estabilidade.
A relatora, Ministra Delaíde Miranda Arantes, decidiu em sintonia com a jurisprudência daquela Corte Superior, no sentido de que a estabilidade provisória acidentária prevalece no caso de encerramento das atividades da empresa e o empregado faz jus à indenização substitutiva referente ao período estabilitário.
Assim, por constatar violação ao artigo 118 da Lei nº 8.213/91, a Turma reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) e determinou o pagamento da referida indenização ao trabalhador.
A decisão está em linha com os seguintes precedentes:
- ARR – 105800-58.2008.5.01.0042, DEJT 21/06/2019;
- RR – 944-91.2011.5.04.0741, DEJT 11/04/2017;
- ARR – 79500-32.2009.5.05.0133, DEJT 14/02/2020;
- Ag-AIRR – 1488-80.2014.5.10.0103, DEJT 11/10/2019.
A decisão foi unânime.
Fonte: CNI
Foto: G1