Estabelece regra, excepcional e transitória, para os parcelamentos de débitos para com o FGTS em adequação ao disposto no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso IX do art. 5ª da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e considerando a necessidade de adequação das normas de parcelamento de débitos para com o FGTS ao parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021.
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