Por Melissa Fabosi* – Sancionado em junho, o Marco Legal das Startups entrou em vigor em outubro de 2021, completando, neste mês de março, seis meses de atividade no Brasil. E ainda que, pelo tempo, seja “apenas um bebê”, a nova legislação já nasceu com grandes responsabilidades e segue desafiada por um mercado que não para de crescer.
O ano de 2021, por exemplo, bateu todos os recordes brasileiros do setor. Só para se ter uma ideia, as startups nacionais empregaram no ano passado mais de 100 mil pessoas, segundo o Relatório da Wrapped Brazilian Startups, elaborado pela plataforma Sling e lançado em janeiro deste ano.
Ainda de acordo o levantamento, aumentou 200% o volume financeiro aportado, com valor médio dos investimentos de US$ 13,7 milhões. Em 2020, esse número foi de US$ 5,5 milhões. E ainda não podemos deixar de dizer que o Brasil tem hoje mais de 14 mil startups.
Tais indicadores servem para confirmar a importância de uma legislação sobre as startups, delimitando seu campo de atuação e garantindo melhor segurança jurídica a potenciais investidores.
Como sabemos, o Marco Legal das Startups veio para estabelecer princípios, regras e diretrizes para a atuação da administração pública no âmbito de todas as esferas administrativas, e, ainda tem, dentre os seus objetivos, a modernização do ambiente de negócios brasileiro e o incentivo ao empreendedorismo inovador como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia brasileira e de geração de postos de trabalho qualificados.
Outro ponto, além do fomento quanto a investimento e captação de recursos, é que o texto legal visa disciplinar a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública, bem como promover a reflexão do motivo pelo qual as startups estão comumente associadas à implementação de novas políticas públicas.
Isso porque a nossa sociedade não pode ser representada sem suas ferramentas tecnológicas que denotam a estrutura social no tempo atual e, portanto, é como dizer que o crescimento inventivo, em boa parte decorrente da tecnologia, gera rompimentos paradigmáticos na sociedade.
Ou que o desenvolvimento qualitativo social relacionado às inferências econômicas demonstra índices que representam a elevação do padrão de vida, bem-estar da coletividade, aumento da renda per capita, distribuição de renda e evolução tecnológica.
Desta forma, o surgimento de modelos diferenciados de dispositivos e empresas agrega um potencial distribuidor de riquezas-bens sociais e, por este motivo, o Estado passou a agir como agente interventor, por vezes de maneira direta, concorrendo no mercado de bens de consumo e, por vezes indiretamente, no intuito de fiscalizar, regulamentar e criar incentivos.
As políticas públicas são essenciais para fomentar o desenvolvimento tecnológico, assim como a própria criação do Marco Legal que, de imediato, classificou as startups como incrementais e disruptivas, relacionando-as aos tipos de inovação. No primeiro grupo, estão aquelas que não criam algo novo, mas melhoram o que já existia. Já no time de inovação disruptiva estão as que têm como proposta gerar uma ruptura com padrões ou tecnologias estabelecidas no mercado.
Importante explicar que o tratamento jurídico dado a ambas é o mesmo, com a criação legal do Inova Simples: um regime especial simplificado que concede tratamento diferenciado a estas empresas, destacando-se a simplificação de modelos societários; facilitação de investimentos e recursos financeiros para os investidores; soluções nos processos de licitação pública e redefinição da formalidade jurídica quanto às relações trabalhistas.
As startups têm um marco legal que estimula a criação de outras empresas que tenham como foco a inovação, além de facilitar a atração de investimentos para o modelo de negócio.
Assim, o principal objetivo da lei é desburocratizar o processo de abertura e captação de investimentos, reduzindo principalmente custos e aumentando a segurança jurídica. Um exemplo é que, dentre as principais alterações relacionadas às sociedades anônimas, a administração passa a poder ser composta por um único diretor; companhias fechadas, com receita anual de até R$ 78MM poderão realizar publicações de forma eletrônica, além substituir os livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos.
Fonte: capitaldigital