O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996 e art. 78 da Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
Decreta:
LIVRO I – DO IMPOSTO
TÍTULO I – DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º As normas legais que tratam do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ficam regulamentadas na forma deste Decreto.art
CAPÍTULO I – DO FATO GERADOR
SEÇÃO I – DA INCIDÊNCIA
Art. 2º O imposto incide sobre (Lei Nº 1.254/96, art. 2º):
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS.
§ 1º O imposto incide também sobre:
I – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Nº 1.254/96, art.2º, parágrafo único, I) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004).
II – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – a entrada no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, inclusive aquela relacionada no Caderno I do Anexo IV a este Regulamento;
b) bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;
c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular.
e) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37127 DE 18/02/2016).