por Gerência Executiva de Relações do Trabalho
O Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 3/2020, para regulamentar o julgamento antecipado parcial do mérito no processo do trabalho.
Esse julgamento antecipado parcial foi uma inovação do Código de Processo Civil de 2015. No sistema anterior, a sentença só poderia ser proferida em um único ato, ao final do processo. Já o CPC/2015, aplicado no processo do trabalho de forma residual, permite o fracionamento do mérito (art. 356 e art. 354, parágrafo único), desde que haja um pedido ou parcela dele que se mostre incontroverso ou que dispense a necessidade de instrução (produção de provas). Esse fracionamento não é faculdade, mas sim dever do magistrado. O parágrafo único do art. 354 também prevê duas circunstâncias que a autorizam: prescrição ou decadência e homologação do reconhecimento do pedido, renúncia ou transação.
Assim, muito se debateu sobre a aplicação dessa nova sistemática no campo do processo trabalhista. O Ato Conjunto nº 3/2020 vem para sanar essas questões.
Dentre outras disposições, o ato prevê que caberá recurso ordinário da decisão que julgar parcialmente o mérito, aplicando-se as regras relativas ao depósito recursal e ao pagamento dos custos processuais. Nestes casos, o recurso ordinário e as contrarrazões serão recebidos nos autos principais e a autuação do processo na classe “Recurso de Julgamento Parcial”.
Quando houver recurso à decisão parcial de mérito, a parte poderá promover a execução provisória conforme prevê o artigo 356, § 2º, do CPC/2015, sem oferecimento de caução. A execução provisória será processada na classe “Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS)”, sendo o juiz competente para promover a execução provisória ou definitiva de decisão parcial de mérito.
Além disso, o ato define que, se houver recurso da decisão parcial, mas não for iniciada a execução provisória, quando retornarem os autos para o primeiro grau, “deverá ser certificado o trânsito em julgado desse capítulo da sentença, com a subsequente alteração da classe processual para 156 – Cumprimento de Sentença”. Ainda, considera-se o resultado do julgamento do processo principal como um todo pelo primeiro grau, “ou seja, a combinação da decisão parcial de mérito com a sentença final, independentemente do resultado de eventual reforma da decisão parcial”.
O inteiro teor do ato pode ser consultado clicando aqui para informações adicionais.
Fonte: CNI