Convoca a V Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, D E C R E T A :
Art. 1º Fica convocada a V Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – V CNCTI, a ser realizada no mês de junho de 2024, em Brasília, Distrito Federal, com o tema “Ciência, Tecnologia e Inovação para um Brasil Justo, Sustentável e Desenvolvido”.
§ 1º A V CNCTI será coordenada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º A V CNCTI terá a participação de representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil.
Art. 2º O tema central da V CNCTI será abordado a partir dos seguintes eixos estruturantes que orientam a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – ENCTI 2024-2030:
I – recuperação, expansão e consolidação do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
II – reindustrialização em novas bases e apoio à inovação nas empresas;
III – ciência, tecnologia e inovação para programas e projetos estratégicos nacionais; e
IV – ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento social.
Parágrafo único. Durante a realização da V CNCTI, serão analisados os programas e os planos da ENCTI 2016-2023, e os seus resultados, com vistas a propor recomendações para a elaboração da ENCTI 2024-2030 e ações a serem executadas em longo prazo.
Art. 3º A V CNCTI será presidida pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente da V CNCTI será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação constituirá comissão organizadora com os seguintes objetivos:
I – planejar a V CNCTI e suas etapas regionais e nacional; e
II – elaborar o regimento interno da V CNCTI.
Art. 5º Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação designará o Secretário-Geral da V CNCTI.
Parágrafo único. O Secretário-Geral da V CNCTI atuará como Coordenador da comissão organizadora a que se refere o art. 4º.
Art. 6º O regimento interno da V CNCTI disporá sobre sua organização, sua composição e seu funcionamento nas suas etapas regionais e nacional.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação editará o regimento interno da V CNCTI.
Art. 7º A participação na comissão organizadora de que trata o art. 4º será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos