Com 23 votos a favor, a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 58 de 2020, que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal — Refis-DF 2020. No primeiro turno, o projeto foi aprovado por todos os 24 deputados distritais e, no segundo turno, houve uma ausência. A votação ocorreu na noite desta terça-feira, 3 de novembro, em sessão extraordinária remota.
A lei homologa no DF o Convênio ICMS 155 de 2019 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que autoriza as unidades da federação a instituir programas de anistia de débitos fiscais relativos ao Imposto Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com o projeto, pessoas jurídicas e físicas com dívidas geradas até 31 de dezembro de 2018 poderão parcelar débitos com o governo DF de acordo com condições estabelecidas na legislação.
“O setor produtivo aguardava com ansiedade a aprovação do Refis, que será fundamental para a manutenção de negócios e de empregos em um período tão conturbado da economia, afetada gravemente pela crise da covid-19”, afirma o presidente da Federação das Indústrias do DF (Fibra), Jamal Jorge Bittar. O texto aprovado pelos deputados distritais segue agora para a sanção do governador.
No primeiro semestre, a Câmara Legislativa rejeitou uma proposta do Executivo para o programa. Em 14 de outubro, o governador Ibaneis Rocha enviou novo projeto para análise dos parlamentares e assinou a mensagem que encaminhava o texto em reunião na presença de lideranças do setor produtivo. “Parabenizo o Executivo e o Legislativo pelo entendimento construído nesses meses de debate do Refis. Os dois poderes foram muito sensíveis a situação atual da economia e construíram um projeto que trará efeito direto para a sociedade. Empresas e pessoas físicas poderão renegociar dívidas e deixar o quadro de devedores, reestabelecendo as condições de crédito”, afirma o presidente da Fibra.
Condições
O Refis trouxe possibilidades de quitação de débitos além das apresentadas nos programas instituídos pelo governo do DF em anos anteriores. Para 2020, será a autorizada a quitação de débitos com precatórios da dívida pública, com a necessidade de pagamento em espécie de 10% do valor devido. Também será permitido o pagamento com imóveis, que serão avaliados pela Agência de Desenvolvimento do DF (Terracap).
A lei também cria a possibilidade da negociação do principal para dívidas tributárias de até R$ 100 milhões consolidados por CPF ou CNPJ, nas seguintes proporções:
- 50% do valor para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
- 40% do valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008;
- 30% do valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012.
A redução de juros e multas será para débitos gerados até 31 de dezembro de 2018, na seguinte forma:
- 95% para pagamento à vista ou em até cinco parcelas;
- 90% para pagamento de seis a 12 parcelas;
- 80% para pagamento de 13 a 24 parcelas;
- 70% para pagamento de 25 a 36 parcelas;
- 60% para pagamento de 37 a 48 parcelas;
- 55% para pagamento de 49 a 60 parcelas;
- 50% para pagamento de 61 a 120 parcelas.
Também poderão ser renegociadas as dívidas de:
- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
- Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam o artigo 90, parágrafos 1º e 3º, e o artigo 94 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;
- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
- Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI);
- Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCD);
- Taxa de Limpeza Pública (TLP);
- Débitos não-tributários, na forma do regulamento.
Texto: Nilson Carvalho
Foto: Renato Araújo/Agência Brasília – 24.1.2019
Assessoria de Comunicação da Fibra