A imposição de tarifa aduaneira sobre produtos digitais

Josivânia Ribeiro Cavalcante de Paula – O mundo tem evoluído cada dia mais. E a principal responsável por essa evolução, de fato, tem sido a tecnologia. Anos atrás, não era possível acreditar que tudo poderia ser realizado ou que poderíamos acessar qualquer conteúdo através de um pequeno aparelho celular, tablet ou computador, independente de distância ou momento.

Hoje, além de tudo isso ser possível, observamos que não existe classe ou idade para utilização da tecnologia; podemos afirmar que é um caminho sem volta, e se você não se adapta ou adere, é como se não fizesse parte desse mundo.

Um fator importante para o avanço tecnológico com toda certeza foi o surgimento da pandemia do COVID19. Ora, o que antes caminhava a passos lentos, tomou fôlego, trazendo inúmeras novidades na era digital, seja na educação, na economia ou nos negócios, seja em escritórios pequenos ou grandes, no campo ou em qualquer lugar do mundo.

Com a pandemia do COVID19 e com as medidas de segurança impostas, principalmente com o isolamento domiciliar, a sociedade sentiu a necessidade de adaptar-se e fazer uso da tecnologia com mais frequência para realizar as atividades profissionais, bem como para obter novas formas de lazer.

Em razão do momento pandêmico, a sociedade achou imprescindível buscar meios que facilitassem e contribuíssem com a execução das atividades no home office. Da mesma forma, diante da impossibilidade de frequentar shoppings, cinemas, parques de diversão e tantos outros estabelecimentos com entretenimento, houve uma grande procura por filmes, músicas, assinatura de streamings e e-livros para usufruir de momentos de descanso e se “desligar” do cenário vivenciado, seja de forma individual ou em família.

Ocorre que, com o crescente número de downloads de software, músicas, filmes, e-livros, demais conteúdos digitais e streamings, de modo que atualmente os produtos digitais correspondem a 1,2% do total do comércio mundial, segundo a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), reabre-se um debate quanto à imposição de tarifa aduaneira sobre produtos entregues de forma digital.

Países como Índia, África do Sul e Sri Lanka entendem que há uma possível perda de receita fiscal, tendo em vista o crescente número de transmissão eletrônica, enquanto a Indonésia, entende que a transmissão eletrônica pode ter moratória, mas o conteúdo digital não.

Por sorte, EUA, Japão, Suíça e outros países, os quais juntos somam 61, entendem por manter a moratória como forma de incentivar a inovação e, consequentemente, a expansão tecnológica. Tanto é que, como sabemos, o EUA já possui acordo que determina a isenção de taxas sobre filmes e livros digitais.

O Brasil, em reunião da Organização Mundial do Comércio (OMC), declarou que se juntará aos 61 países como copatrocinador pela renovação da moratória global na imposição de tarifa sobre transmissão eletrônica.

Nesse sentido, o governo brasileiro entende que a moratória possui grande impacto no crescimento do comércio digital, visto que atualmente a sociedade tem aderido às transações eletrônicas internacionais, tanto o business quanto consumidores de uma maneira geral. Mas, por outro lado, o Brasil defende a inclusão de cláusula em acordo que permite a cobrança de impostos sobre receita e lucro das plataformas online, visto que diante da crescente digitalização é necessário para manter a economia.

Fato é que, desde 1998, foi estabelecida uma moratória, a qual é renovada a cada dois anos, de forma a impedir a cobrança de tarifas sobre o comércio eletrônico; no entanto, diante da divergência sobre sua expiração, caso não seja renovada, os 164 países membros da OMC terão o direito de impor tarifas sobre qualquer download e streaming, em se tratando de produto internacional.

A princípio, a realização da Conferência dos Ministros do Comércio estava prevista para 30 de novembro de 2021, contudo, em razão da variante Ômicron, foi cancelada sem previsão de reagendamento.

Logo, até o presente momento, a moratória encontra-se estendida até nova reunião e consequentemente, novas tomadas de decisão quanto à imposição de tarifa aduaneira sobre transmissão eletrônica.

Por fim, cabe dizer que, nesse cenário de divergência e diante do receio da não renovação, os países componentes do Mercosul, assinaram um acordo de comércio eletrônico, a fim de proibir a criação de barreiras ao comércio eletrônico e facilitar as transações. Dentre as medidas estabelecidas no acordo, se encontra a proibição de tarifas sobre downloads e streamings.

Assim, não sendo renovada a moratória, referido acordo firmado entre o Mercosul, visa uma proteção regional para o seguimento, aumentando a segurança jurídica entre as transações no meio digital, ao menos dentro do bloco.

*Josivânia Ribeiro Cavalcante de Paula é Advogada na área de Recuperação Judicial e Agronegócio da DASA Advogados.

Fonte: CapitalDigital

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