Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências. Com a publicação, o Decreto no 42.525, de 21 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
❖ Do Horário de Funcionamento: o horário de funcionamento das atividades deverá observar o disposto na licença de funcionamento de cada estabelecimento.
❖ Da Utilização de Máscaras de Proteção Facial: a partir de 3 de novembro de 2021, deixa de ser obrigatório a utilização de máscaras de proteção facial nos ambientes públicos ao ar livre.
❖ Nos Bares e Restaurantes: reduz de dois metros (2m) para um metro (1m) a disposição das mesas, uma das outras, a contar das cadeiras que servem cada mesa.
❖ Nas Escolas, Universidades e faculdades, da Rede de Ensino Privada: ficam revogados: (i) o distanciamento mínimo na disposição das cadeiras e mesas, bem como na realização de jogos recreativos e esportivos; (ii) a delimitação por meio de sinalização da capacidade máxima de pessoas nas salas de aula, biblioteca, ambientes compartilhados e elevadores.
Observação: As atividades desportivas devem ser realizadas, preferencialmente, ao ar livre ou em ambientes ventilados.