O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde – Gecis, no âmbito do Ministério da Saúde, com os seguintes objetivos:
I – promover a articulação dos órgãos e das entidades públicas, das indústrias química, farmacêutica, mecânica, eletrônica, de biotecnologia e de materiais para a saúde, e das instituições que atuem em pesquisa, inovação, desenvolvimento, produção e prestação de serviços na área da saúde, no âmbito da Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde – PNITS, de que trata o Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017;
II – fomentar ambiente propício ao desenvolvimento industrial e tecnológico no Complexo Industrial da Saúde – CIS, com vistas à ampliação do acesso a produtos e a serviços estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS; e
III – promover ambiente de segurança jurídica e institucional que favoreça o investimento produtivo e em pesquisa, inovação e desenvolvimento na área da saúde no País.
I – propor medidas e ações destinadas à promoção do desenvolvimento da inovação tecnológica na área da saúde, com vistas ao fortalecimento e à ampliação da fabricação nacional de produtos e da prestação de serviços estratégicos para o SUS;
II – assegurar, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito da PNITS, especialmente quanto à utilização de seus instrumentos estratégicos;
III – propor a avaliação do impacto econômico na utilização dos instrumentos estratégicos da PNITS e sugerir a elaboração de estudos e de pareceres;
IV – opinar sobre assuntos relativos à PNITS, quando demandado pelo Ministério da Saúde;
V – articular com a sociedade medidas para a promoção e para o desenvolvimento de ações relacionadas com a implementação da PNITS; e
VI – estabelecer a composição do Fórum Permanente de Articulação com a Sociedade Civil – FPAS.
Parágrafo único. O FPAS, de que trata o inciso VI do caput, de caráter consultivo, será organizado e terá as competências estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 3º O Gecis será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – um do Ministério da Saúde, que o coordenará;
II – um da Casa Civil da Presidência da República;
III – um do Ministério da Economia;
IV – um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
V – um do Ministério das Relações Exteriores;
VI – um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VII – um da Financiadora de Estudos e Projetos; e
VIII – um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 1º Cada membro do Gecis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Gecis serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 4º O Gecis se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Gecis é de maioria absoluta dos membros e o quórum de decisão é de maioria simples dos presentes.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Gecis terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Gecis poderá convidar profissionais de notório saber na área da saúde e especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O Gecis poderá instituir grupos de trabalho sobre temas específicos que demandem conhecimento técnico especializado, com o objetivo de dar suporte às suas atividades.
Art. 6º Os grupos de trabalho:
I – serão instituídos e compostos na forma de ato do Gecis;
II – serão compostos por, no máximo, oito membros;
III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV – estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Gecis será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 8º Os membros do Gecis e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º A participação no Gecis e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O relatório anual das atividades do Gecis será apresentado ao Ministro de Estado da Saúde e disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
Art. 11. O art. 1º do Decreto nº 9.245, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Este Decreto institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde – PNITS e regulamenta o uso do poder de compra do Estado em contratações e aquisições que envolvam produtos e serviços estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito do Complexo Industrial da Saúde – CIS.” (NR)
Art. 12. Fica revogado o Capítulo III do Decreto nº 9.245, de 2017.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Paulo César Rezende de Carvalho Alvim
Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2022