Altera o Decreto nº 42.902, de 07 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei Complementar nº 996, de 29 de dezembro de 2021, a qual revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2021.
Os requerimentos de adesão ao Refis-DF 2021, feitos com base nas hipóteses abaixo, poderão ser analisados e ter os respectivos documentos de arrecadação emitidos até dia 22 de abril, bem como pagos até 29 de abril.
▪ Débitos declarados espontaneamente no prazo legal, e protocolizados até 30 de março;
▪ Débitos relativos a autos de infração desmembrados, e protocolizados até 30 de março;
▪ Compensação com precatórios protocolizadas até 31 de março;
▪ Aderentes ao Refis-DF 2020 que solicitaram migração para o REFIS-DF 2021, com protocolo até 31 de março.
A complementação documental necessária à adesão poderá ser efetuada no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br) ou em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até o dia 14 de abril de 2022.
Os requerimentos de adesão que não forem saneados pelo requerente até o dia 14 de abril de 2022 serão indeferidos sem análise de mérito.