Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 73, 101, 104, 107, 111-A, 115 e 123 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 73. ………………………………………………………………………………………………
§ 1º …………………………………………………………………………………………………….
I – mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;
…………………………………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
…………………………………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 104. ……………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
…………………………………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:
…………………………………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
…………………………………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:
……………………………………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 123. …………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo:
……………………………………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 17 de maio de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal | |
Deputado ARTHUR LIRAPresidente | Senador RODRIGO PACHECOPresidente | |
Deputado MARCELO RAMOS1º Vice-Presidente | Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO1º Vice-Presidente | |
Deputado ANDRÉ DE PAULA2º Vice-Presidente | Senador ROMÁRIO2º Vice-Presidente | |
Deputado LUCIANO BIVAR1º Secretário | Senador IRAJÁ1º Secretário | |
Deputada MARÍLIA ARRAES2ª Secretária | Senador ELMANO FÉRRER2º Secretário | |
Deputada ROSE MODESTO3ª Secretária | Senador ROGÉRIO CARVALHO3º Secretário | |
Deputada ROSANGELA GOMES4ª Secretária | Senador WEVERTON4º Secretário |
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/emenda-constitucional-n-122-400963258