A fim de respeitar a posição já tomada pelo Tribunal de Contas da União sobre a regra de transição entre a antiga e a nova Lei de Licitações, além de evitar novas queixas dos entes federados sobre o ano fiscal, o presidente Lula decidiu adiar a vigência da Lei 8.666/91 somente até 30 de dezembro deste 2023 – e não até 1º de abril de 2024, como chegou a indicar o Ministério da Gestão.
Como mencionado, a opção por esticar o convívio entre as duas legislações – a 8.666/91 e a nova 14.133/21 – evita confusões com o entendimento já adotado pelo Tribunal de Contas da União sobre a regra de transição. Afinal, uma semana antes, em 22/3, o TCU aprovou Acórdão que fixa no fim deste ano o prazo para editais elaborados ainda com base na Lei 8.666/91.
Adicionalmente, em que pese a previsão inicial da ministra Esther Dweck, da Gestão, de adiamento por 12 meses – até abril de 2024, ao marcar a transição na virada do ano o governo evita deixar pelo menos um novo argumento para eventual novo adiamento.
Afinal, entre os argumentos dos prefeitos que acabaram por convencer o governo sobre a prorrogação do prazo estava o planejamento com base no ano fiscal – ou seja, como resolver até este abril de 2023, que era a data limite prevista, o plano de compras e contratações de 2024.
Decretos
Junto com a Medida Provisória 1167/23, com o novo prazo de validade da Lei 8.666/91, o governo federal também editou dois decretos que trazem ajustes nas regras de compras governamentais. Um deles (Decreto 11.461/23) estabelece um sistema de leilão eletrônico para “alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos” – com exceção de computadores e bens sob responsabilidade da Receita Federal.
O segundo decreto (11.462/23) afeta mais diretamente quem vende para o poder público. Trata-se de norma relacionada ao sistema de registro de preços que, além de prever uma regra de transição para os procedimentos ainda com base na Lei 8.666/91, ainda traz algumas novidades.
Merecem destaque duas delas. A primeira é a possibilidade de que, devidamente fundamentado, seja prorrogado o prazo de validade das atas de registro de preço para além dos 12 meses adicionais ao prazo inicial. A segunda, a possibilidade de aumento do preço previsto:
“Art. 27 – Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.”