Faço saber que oPRESIDENTE DA REPÚBLICAadotou a Medida Provisória nº 1.115, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e II-A docaputdeste artigo serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por cento), respectivamente, até 31 de dezembro de 2022.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória nº 1.115, de 28 de abril de 2022.
Congresso Nacional, em 2 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
SENADOR RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Republicação do Art. 2º da Lei nº 14.446, de 2 setembro de 2022, por ter saído com incorreção material do original no DOU de 5-9-2022, Seção 1, página 5.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte: in.gov.br/web/dou/-/lei-n-14.446-de-2-de-setembro-de-2022-*-430385031