Lei Nº 7153 DE 06/06/2022, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II

Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa DesenvolveDF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta E Eu Sanciono A Seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reabertos por 24 meses, tendo como marco inicial a data da publicação desta Lei, os prazos para implantação do empreendimento e respectivos descontos para aquisição do imóvel previstos no art. 5º da Lei nº 3.266 , de 30 de dezembro de 2003, no âmbito dos contratos mencionados no art. 4º , caput, da Lei nº 6.468 , de 27 de dezembro de 2019.

§ 1º A reabertura ora determinada:

I – é aplicada aos contratos com prazos para implantação já exauridos e também aos contratos em que já tenha transcorrido mais de 1 ano da data da assinatura, caso em que é reiniciada a contagem para fins de desconto contratual;

II – assegura que, se cumprido o prazo do caput, será concedido o desconto de 60% na aquisição do imóvel, a constar do Atestado de Implantação Definitivo – AID.

§ 2º (VETADO)

§ 3º Este artigo não se aplica aos casos em que já tenha sido lavrada escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda.

Art. 2º Fica reduzida de 0,5% para 0,2% a taxa de ocupação mensal prevista no art. 4º, § 4º, I, da Lei nº 3.266, de 2003:

I – a partir da publicação desta Lei, para os novos contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra – CDRU-C;

II – após transcorridos 6 meses da publicação desta Lei, para os atuais contratos de CDRU-C, o que ocorrerá automaticamente e sem necessidade de aditamento contratual.

Art. 3º Fica extinto o Atestado de Implantação Provisório – AIP, podendo a concessionária de CDRU-C solicitar diretamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE a emissão do Atestado de Implantação Definitivo – AID, comprovando o atendimento aos requisitos legais e decretais.

§ 1º A SDE tem o prazo de 30 dias, justificadamente prorrogável por mais 30 dias, após a entrega da documentação completa pela concessionária, para emitir o AID.

§ 2º Emitido o AID:

I – a SDE deve enviar o processo à Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap em até 5 dias, para fins de escrituração;

II – a incidência da taxa de ocupação mensal fica suspensa a partir da remessa do processo à Terracap, até a data da lavratura da escritura pública;

III – a Terracap aprovará a escrituração e intimará a concessionária para apresentação da documentação necessária.

§ 3º Se for constatada leniência da concessionária, caracterizada pela não entrega da documentação após o prazo de 120 dias, a Terracap deve devolver o processo à SDE para os fins do art. 26 da Lei nº 6.468, de 2019, sendo retomada a incidência da taxa de ocupação mensal.

Art. 4º Para os contratos de CDRU-C a serem assinados a partir da publicação desta Lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC e também para a atualização monetária anual da taxa de ocupação deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial.

Parágrafo único. A Terracap fica autorizada a alterar, a pedido da concessionária, os índices de atualização monetária nos contratos de CDRU-C vigentes na data da publicação desta Lei.

Art. 5º As empresas que estejam ocupando e funcionando em imóvel da Terracap desde antes de 22 de dezembro de 2016 podem habilitar-se perante a SDE, com apresentação de Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, para fins de adesão direta ao sistema do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Distrito Federal – Desenvolve-DF, previsto nos arts. 12 e 20 da Lei nº 6.468, de 2019, ou ao PRÓ-DF, e nos termos dispostos no art. 10 desta Lei.

Confira na íntegra.

Fonte: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=432455
Imagem: Divulgação/Secretaria de Empreendedorismo

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