Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia de natureza especial e transforma cargos em comissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD transformada em autarquia de natureza especial, mantidas a estrutura organizacional e as competências e observados os demais dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º Fica criado um Cargo Comissionado Executivo – CCE-18 de Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Parágrafo único. O cargo de que trata ocaputfica criado, sem aumento de despesa, mediante a transformação de um CCE-17 e de um CCE-2 alocados na estrutura da ANPD.
Art. 3º A transformação dos cargos comissionados na forma prevista no art. 2º somente produzirá efeito a partir da entrada em vigor do decreto de alteração da Estrutura Regimental da ANPD.
Art. 4º A Estrutura Regimental da ANPD, como órgão integrante da Presidência da República, continuará vigente e aplicável até a data de entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANPD como autarquia de natureza especial.
Art. 5º Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados estabelecerá o período de transição para o encerramento da prestação de apoio administrativo pela Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República à ANPD.
Art. 6º Serão alocados na ANPD servidores ingressantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observado o disposto na Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989.
Art. 7º A Lei nº 13.709, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 55-A. Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.” (NR)
“Art. 55-C. …………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………..
V – Procuradoria; e
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 55-M. Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos:
I – que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e
II – que venha a adquirir ou a incorporar.” (NR)
Art. 8º A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. ……………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
VI – a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, até 31 de dezembro de 2026.
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 9º Ficam revogados:
I – o § 1º, o § 2º e o § 3º do art. 55-A e o art. 55-B da Lei nº 13.709, de 2018;
II – o art. 2º da Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 13.709, de 2018:
a) o art. 55-A; e
b) o inciso V docaputdo art. 55-C; e
III – os seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 2019:
a) o inciso VI docaputdo art. 2º; e
b) o art. 12.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ciro Nogueira Lima Filho
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.124-de-13-de-junho-de-2022-407804608