O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para:
VI – 6% (seis por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024;
VII – 7% (sete por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025;
VIII – 8% (oito por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e
IX – 9% (nove por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027.
………………………………………………………………………………………………” (NR)
I – o art. 19 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013;
II – o art. 19 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, na parte em que altera o caput e os § 2º, § 3º e § 4º do art. 60 da Lei nº 12.249, de 2010; e
III – o art. 1º da Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, na parte em que altera o caput do art. 60 da Lei nº 12.249, de 2010.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2022