Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas aplicáveis aos Acordos Internacionais no âmbito da área de benefícios do INSS

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.236984/2020-42, resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria DIRBEN/INSS Nº 995, de 28 de março de 2022, que aprova as normas procedimentais em matéria de benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas aplicáveis aos Acordos Internacionais no âmbito da área de benefícios do INSS, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Esta Portaria contém os Anexos I à IV.”(NR)

“Art. 13. A análise dos benefícios com períodos de seguro ou cobertura no âmbito dos Acordos Internacionais de Previdência Social bem como sua conclusão, seja dos requerimentos efetuados administrativamente ou no âmbito judicial, é restrita às APSAI, e será realizada conforme a legislação brasileira, observadas as regras previstas em cada Acordo.”(NR)

“Art. 16 ………………………………………………………………………………………………..

§ 1º Para aplicação do Acordo Internacional de Seguridade Social ou Segurança Social firmado entre Brasil e Portugal deverão ser observadas as regras do Anexo III desta Portaria, e quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do §2º do art. 9º do Acordo, apenas serão totalizados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação portuguesa que correspondam ao exercício de uma atividade profissional em Portugal.”(NR)

“Art. 25. Em relação aos períodos de contribuição certificados e utilizados para fins de aposentadoria pelo INSS e pelo RPPS em decorrência de Acordos Internacionais, devem ser observados a Portaria 1.467, de 2 de junho de 2022 e o Anexo IV desta Portaria, bem como o disposto no art. 88 do Livro IX – Compensação Previdenciária, aprovada pela Portaria DIRBEN/INSS nº 998, de 28 de março de 2022.”(NR)

“Art. 40…………………………………………………………………………………………………

§ 3º As isenções previstas na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, aplicam-se às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil.”(NR)

“Art. 52. No âmbito do Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, a tramitação das solicitações dos requerentes e a validação dos períodos de seguro ou cobertura devem ser realizadas no Sistema de Troca de Informações Eletrônicas – SIACI, conforme Anexo II.”(NR)

“Art. 58. Desde que respeitadas as condições estabelecidas pelos Acordos Internacionais de Previdência Social vigentes, o empregado deslocado temporariamente ao Brasil não deve ser considerado segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não havendo, por conseguinte, contribuição previdenciária a cargo da Empresa (Patronal, Seguro Acidente do Trabalho – SAT e Sistema “S”)”. (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON AKIO YAMADA

ANEXO II

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 995, DE 28 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre regras de aplicação para o Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL

DO SISTEMA DE ACORDOS INTERNACIONAIS

1- No âmbito do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, em conformidade com a reunião realizada em Assunção, no Paraguai, nos dias 30 e 31/07/2007, da Comissão Multilateral Permanente – COMPASS, a tramitação das solicitações dos requerentes e a validação do tempo de contribuição entre os Organismos de Ligação devem ser realizados por meio do Sistema de Acordos Internacionais – SIACI.

1.1- Consideram-se autênticos quanto ao seu conteúdo e autoria os documentos e imagens transmitidos via SIACI, oriundos dos Organismos de Ligação reconhecidos no Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul.

1.2- Também será considerada autêntica a documentação complementar anexada aos formulários tramitados por meio de sistema, que se comunique por outros meios sempre que contenha os mesmos mecanismos de autenticidade e segurança previstos para a transmissão de formulários.

2- No SIACI existem 06 (seis) níveis de acesso às funcionalidades específicas, sendo que:

2.1- Usuário “A” (APS): realiza a inserção, edição e consulta do formulário MER-01 até que este esteja completamente preenchido e pronto para validação a ser realizada pelo usuário “C”;

2.2- Usuário “B” (médico): realiza a inserção, edição, consulta e impressão do formulário MER-05. Após a transmissão do formulário MER-05, apenas a visualização e a impressão do formulário são permitidas.

2.3- Usuário “C” (Organismo de Ligação), realiza:

a) a validação, transmissão, leitura, consulta, visualização e impressão do formulário MER-01;

b) o preenchimento do formulário MER-01;

c) a inserção, edição, consulta, transmissão, leitura e impressão do formulário MER-02;

d) a consolidação de dois ou mais formulários MER-02.

2.3.1 – Nas atividades como usuário “C”, deve-se observar que:

a) a inserção do formulário MER-02 só pode ser realizada caso o formulário MER-01 a ele associado já esteja validado ou lido;

b) após a transmissão de qualquer dos formulários, será permitida apenas a visualização ou a impressão dos formulários transmitidos, tanto para o emissor quanto para o receptor;

c) quanto ao formulário MER-05, o usuário “C” apenas tem permissão para transmissão e recebimento, sem a possibilidade de visualização.

2.4- Usuário “Administrador”, realiza:

a) a inserção, remoção, edição e consulta aos usuários do sistema;

b) a inserção, remoção, edição e consulta às informações de configuração do sistema.

2.5- Usuário “D” (OISS): realiza a consulta e emite relatórios de tramitação dos formulários MER.

2.6- Usuário “E”: realiza a consulta e emite relatórios de tramitação dos formulários MER relacionados ao seu país.

3- O SIACI prevê 06 (seis) status para a tramitação dos formulários:

a) pendente de preenchimento/em preenchimento;

b) pendente de validação/preenchido;

c) pendente de transmissão/validado;

d) transmitido;

e) recebido;

f) lido.

DOS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO ACORDO MULTILATERAL DO MERCOSUL

4 – Para a operacionalização do Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, nos Critérios para aplicação do Acordo, foram acrescidas as alíneas “a”, “b” e “c” e os parágrafos 2º e 3º na redação do art. 5º, conforme a Resolução da Comissão Multilateral Permanente – CMP nº 5, de 31/07/2007, destacados a seguir:

“Art.5º

a) o prazo dos deslocamentos temporários previstos pelo inciso I do art. 5º do Acordo Multilateral não poderá ser prorrogado por um prazo total maior que doze meses, previamente autorizado pela autoridade competente ou instituição delegada pelo estado receptor;

b) tanto o prazo original quanto o de prorrogação poderão ser utilizados de forma fracionada;

c) em virtude do caráter excepcional do regime de deslocamento temporário, uma vez utilizado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, não poderá ser concedido ao mesmo trabalhador um novo período de amparo a este regime;

§ 2º Para os fins da alínea “a” do Art. 5 do Acordo, serão consideradas como tarefas profissionais, de pesquisa, científicas, técnicas ou de direção, aquelas relacionadas a situações de emergência, transferência de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica, funções de direção geral, de gerenciamento, de supervisão, de assessoramento a funções superiores da empresa, de consultoria especializada e similares. (parágrafo acrescentado pela Resolução CMP nº 5, de 31/7/2007).

§ 3º É facultado ao Estado Parte receptor dos trabalhadores deslocados temporariamente solicitar que além do certificado previsto no art. 3º do Ajuste Administrativo seja apresentada documentação que certifique que o trabalhador possui qualificação ou as qualidades exigidas pela alínea “a” do inciso 1 do art. 5º do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, assim como declaração da empresa receptora relativa à atividade que será desempenhada pelo trabalhador no território do Estado Parte receptor. (parágrafo acrescentado pela Resolução CMP nº 5, de 31/7/2007).”

ANEXO III

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 995, DE 28 DE MARÇO DE 2022.

DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE APLICAÇÃO PARA O ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL OU SEGURANÇA SOCIAL FIRMADO ENTRE O BRASIL E PORTUGAL

Considerando a Décima Primeira Reunião da Comissão Mista realizada em Portugal, no período de 15 a 21 de dezembro de 2004, ficam estabelecidas as seguintes rotinas operacionais ao Acordo Internacional Brasil/Portugal:

1- Fica dispensado o envio de cópias autenticadas dos documentos de identificação do segurado, quando estes registros constarem do formulário de ligação enviado pelo Organismo de Ligação, conforme previsto no item 4 do artigo 12 do Ajuste Administrativo ao Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 07 de maio de 1991, em vigor desde 25 de março de 1995.

2- Quando se tratar de pedido de pensão por morte, poderá ser aceita a Certidão de Óbito ou a Certidão de Nascimento/Casamento desde que conste a averbação de óbito e que tenha o carimbo e/ou marca d’água de uma Conservatória de Registro Civil de Portugal, tendo em vista que em Portugal são averbadas na Certidão de Nascimento/Casamento todas as ocorrências que envolvam modificação de estado civil até o óbito da pessoa.

3- A comunicação dos óbitos dos segurados residentes em Portugal, e que recebem benefícios brasileiros, poderá ocorrer entre os Organismos de Ligação de ambos os países, visando a cessação dos benefícios.

4- Para a comprovação de união de fato para fins do reconhecimento de direito brasileiro, poderá ser aceito o Atestado da Junta de Freguesia que confirma judicialmente este tipo de união em Portugal, sem prejuízo de mais dois documentos comprobatórios, conforme previsto na legislação brasileira.

5- A Certidão de Casamento Católico de Portugal poderá ser aceita como documento para o reconhecimento do direito quando averbado nos Conservatórios de Registro Civil, que produz efeitos na ordem jurídica civil daquele país.

6- O não cumprimento das exigências em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias por parte do país acordante poderá possibilitar aos Organismos de Ligação de ambos os países a troca de correspondências oficiais, a fim de que sejam atendidos os requisitos necessários à concessão do benefício.

7- As cartas de indeferimento de benefícios deverão ser encaminhadas juntamente com o Formulário de Ligação e ofício expedidos, devendo o motivo ser devidamente esclarecido à outra parte acordante, não podendo conter informações genéricas que impossibilitem o entendimento do motivo do indeferimento.

8- Na legislação portuguesa existem os períodos equiparados para os quais não há exercício efetivo de atividade profissional, contudo são considerados períodos de seguro pela respectiva legislação para fins de totalização, mesmo sem haver o respectivo pagamento das contribuições.

8.1 – Esses períodos se referem à concessão de prestações como: subsídio de doença, subsídio de desemprego, prestação de serviço militar, dentre outros e devem ser indicados no quadro 8, campo 8.1, do formulário de ligação pelo Organismo Português.

8.2- Os respectivos períodos são computados para fins de totalização, exceto para a aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil, visto que não são considerados como “efetivo exercício de atividade” conforme acordado na reunião da Comissão Mista Luso brasileira de 20 a 24 de abril de 1998.

ANEXO IV

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 995, DE 28 DE MARÇO DE 2022

DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DOS ACORDOS, NO PLANO JURÍDICO INTERNO, QUANDO ESTES POSSUÍREM CLÁUSULA CONVENCIONAL QUE ALCANCE A LEGISLAÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS

1- Os Acordos Internacionais de Previdência Social celebrados pelo Brasil preveem, no âmbito de aplicação material, a legislação do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e para alguns, a do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, para alcançar a elegibilidade aos benefícios previdenciários com regras de totalização de períodos de seguro.

2- A Portaria nº 1.467, de 02 de junho de 2022, disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e dispõe sobre a aplicação dos Acordos Internacionais no âmbito dos RPPS, com as seguintes regras:.

2.1- Regime Instituidor/Instituição Competente: RPPS:

2.1.1- O RPPS será o regime instituidor do benefício a ser concedido por totalização e atuará como Instituição Competente, respondendo pela aplicação da norma internacional em cada caso concreto, quando, no momento da aplicação do Acordo, a pessoa interessada mantiver vínculo atual com o RPPS na condição de servidor público titular de cargo efetivo ou seu dependente.

2.1.2- O INSS, neste caso, manterá a condição de Organismo de Ligação para aplicação do Acordo Internacional de Previdência Social.

2.1.3- O formulário de ligação encaminhado pelo INSS ao RPPS, cujo período de seguro tenha sido validado pelo Organismo de Ligação do Estado Acordante, será considerado documento hábil para fins de registro no RPPS, cálculo da prestação teórica e da prestação proporcional do benefício a ser concedido por totalização, sendo necessários os seguintes procedimentos:

a) recebido o formulário de solicitação o RPPS encaminhará ao Organismo de Ligação brasileiro a validação do tempo de contribuição para aquele Regime, certificado por meio do formulário constante no anexo I desta Portaria, junto com o formulário de solicitação recebido;

b) após a transcrição do tempo de contribuição validado pelo RPPS no formulário de ligação, o Organismo de Ligação brasileiro competente o encaminhará ao País Acordante;

c) a validação do tempo de contribuição do País Acordante será encaminhada à Instituição Competente do RPPS pelo Organismo de Ligação competente brasileiro, visando a análise e conclusão do pedido;

d) o reconhecimento do direito ficará a cargo da Instituição Competente do RPPS, bem como o pagamento do benefício que deverá ser realizado diretamente ao beneficiário.

2.1.4-Se o segurado filiado a RPPS requerer, para fins de aplicação de Acordo Internacional, além do cômputo do período de seguro cumprido no Estado Acordante, a contagem recíproca de tempo de contribuição para o RGPS ou outro RPPS, como regimes de origem, esse tempo nacional, mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, será passível de compensação financeira nos termos da Lei nº 9.796, de 1999.

3- Regime Instituidor/Instituição Competente: RGPS:

3.1- O Regime Geral de Previdência Social – RGPS será o regime instituidor quando, no momento da aplicação do Acordo, o interessado estiver vinculado ao sistema previdenciário do País Acordante e possuir vinculação anterior ao RPPS, inclusive, quando o interessado não tenha filiação anterior ao RGPS.

3.2- Para fins de aplicação do Acordo, o Organismo de Ligação brasileiro deverá:

a) verificar no formulário de solicitação se o requerente possui tempo de contribuição ao RGPS;

b) analisar a Certidão de Tempo de Contribuição apresentada pelo segurado, relativa ao RPPS de vinculação, para envio da validação do tempo de contribuição brasileiro, em formulário próprio, ao País Acordante;

c) analisar e concluir o pedido, considerando a validação do tempo de seguro do País Acordante.

3.3 Para o reconhecimento de direito, o INSS exigirá do RPPS de origem, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição e posterior compensação financeira, a CTC, relativa ao tempo de vínculo no RPPS que venha a ser considerado período de seguro válido nos termos do Acordo Internacional de Previdência Social.

3.4- Como regime instituidor o RGPS ficará com a responsabilidade da análise e conclusão do benefício e, para os casos concedidos, do pagamento do benefício diretamente ao beneficiário. Os dois Regimes farão a compensação financeira do período de contribuição nacional, na forma da Lei n° 9.796, de 5 de maio de 1999.

3.5- O Regime instituidor será o responsável pela concessão e pagamento da prestação proporcional do benefício brasileiro, na condição de Instituição Competente, no âmbito do Acordo Internacional.

3.6- Quando o RPPS for o Regime Instituidor, a realização de perícia médica, quando necessária, para requerente residente no Brasil, ficará a cargo do RPPS, com a utilização do formulário próprio firmado entre os Países Acordantes.

Fonte: in.gov.br

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