O CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO, considerando o disposto no art. 6º da Portaria MCTI nº 5.120, de 18 de agosto de 2021, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão, na modalidade teletrabalho, no âmbito da Assessoria Especial de Controle Interno, de acordo com o art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, e conforme Anexos I a IV a esta Portaria.
Art. 2º O Programa de Gestão nesta unidade abrangerá as atividades descritas na Tabela de Atividades constante no Anexo III a esta Portaria.
Art. 3º Serão adotados os seguintes regimes de execução do Programa de Gestão nesta unidade:
I – regime de execução parcial: quando o participante executa a atividade laboral presencialmente e fora das dependências do órgão, e registra cronograma com a indicação dos dias nos quais estará presente no órgão, dispensado do controle de frequência; ou
II – regime de execução integral: quando o participante da modalidade teletrabalho executa a atividade laboral fora das dependências do órgão, dispensado do controle de frequência.
Art. 4º Os resultados e benefícios esperados para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a partir da instituição do Programa de Gestão no âmbito desta unidade, são os seguintes:
I – promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;
II – contribuir com a redução de custos no poder público;
III – atrair e manter novos talentos;
IV – contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da Instituição;
V – estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;
VI – melhorar a qualidade de vida dos participantes;
VII – gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e
VIII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.
Art. 5º O participante selecionado para o teletrabalho será responsável por manter a infraestrutura e os equipamentos necessários para o exercício de suas atribuições, inclusive aqueles relacionados à segurança da informação.
Art. 6º Para participar do Programa de Gestão nesta unidade, o candidato selecionado na forma dos arts. 10 e 11 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, deverá dar aceite na documentação necessária.
Art. 7º O participante que tiver sua entrega em teletrabalho avaliada com a nota de 0 a 4, por 3 (três) vezes consecutivas, injustificadamente, será desligado do do Programa de Gestão, com retorno às atividades presenciais no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo único. O participante com o desligamento de que trata o caput só poderá se candidatar a um novo Programa de Gestão, na modalidade teletrabalho, após 4 (quatro) meses do seu desligamento.
Art. 8º A Tabela de Atividades, o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade deverão ser registrados no Sistema do Programa de Gestão (SISPG).
Art. 9º. Fica vedada a participação no Programa de Gestão do agente público que se encontrar nas seguintes situações:
I – ocupante de DAS/FPCE nível 4 ou superior, em qualquer hipótese; e
II – em estágio probatório.
Art. 10. O participante do Programa de Gestão poderá ser convocado para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, com antecedência mínima de:
I – ocupante de DAS/FCPE nível 3: 48 (quarenta e oito horas) horas; e
II – demais ocupantes de DAS/FCPE ou não ocupantes: 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único. O não comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando convocado, sem a devida justificativa, será considerado descumprimento às regras do Programa de Gestão e ensejará o desligamento do participante.
Art. 11. As informações especificadas no § 1º do art. 28 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, serão divulgadas no sítio eletrônico da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, ressalvadas as informações consideradas sigilosas, conforme legislação vigente.
Art. 12. Poderá ser estabelecido, por meio de alteração desta Portaria, o adicional de produtividade de até 20% (vinte por cento) após o período inicial de 6 (seis) meses, a contar da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 13. Será admitido o teletrabalho no exterior por prazo determinado, desde que observado o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor no dia 3 de outubro de 2022.
ARTHUR RODRIGO MOTA DE MIRANDA
Publicada no D.O.U. de 26.09.2022, Seção I, Pág. 11.
Fonte: antigo.mctic.gov.br/mctic