Estabelece os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão no âmbito da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
O CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, considerando o disposto no art. 6º da Portaria MCTI nº 5.120, de 18 de agosto de 2021, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão, na modalidade teletrabalho, no âmbito da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, de acordo com o art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, e conforme Anexos I a IV a esta Portaria.
Art. 2º O Programa de Gestão nesta unidade abrangerá as atividades descritas na Tabela de Atividades constante no Anexo III a esta Portaria.
Art. 3º Serão adotados os seguintes regimes de execução do Programa de Gestão nesta unidade:
I – regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos desta Portaria; e
II – regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Portaria.
Art. 4º Os resultados e benefícios esperados para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a partir da instituição do Programa de Gestão no âmbito desta unidade, são os seguintes:
I – promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;
II – contribuir com a redução de custos pelo poder público;
III – atrair e reter talentos;
IV – contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da Instituição;
V – estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;
VI – melhorar a qualidade de vida dos participantes;
VII – gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e
VIII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.
Art. 5º O participante selecionado para o teletrabalho será responsável por manter a infraestrutura e equipamentos necessários para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação.
Art. 6º Para participar do Programa de Gestão nesta unidade, o candidato selecionado na forma dos arts. 10 e 11 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, deverá dar aceite na documentação necessária.
Art. 7º O participante, no teletrabalho, que tiver sua entrega avaliada com a nota de 0 a 4, 3 (três) vezes consecutivas, injustificadamente, será desligado do teletrabalho, com retorno às atividades presenciais no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Parágrafo único. O participante, com o desligamento de que trata o caput, só poderá se candidatar a um novo Programa de Gestão, na modalidade teletrabalho, após 4 (quatro) meses do seu desligamento.
Art. 8º A Tabela de Atividades, o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade deverão ser registrados no Sistema do Programa de Gestão – SISPG-MCTI.
Art. 9º O participante do Programa de Gestão poderá ser convocado para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, com antecedência mínima de:
I – ocupante de DAS/FCPE nível 5 ou 6: 24 (vinte e quatro) horas;
II – ocupante de DAS/FCPE nível 4 ou 3: 48 (quarenta e oito horas) horas; e
III – demais ocupantes de DAS/FCPE ou não ocupantes: 72 (setenta e duas) horas.
Art. 10. As informações especificadas no § 1º do art. 28 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, serão divulgadas no sítio eletrônico da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, ressalvadas as informações consideradas sigilosas, conforme legislação vigente.
Art. 11. Poderá ser estabelecido, por meio de alteração desta Portaria, o adicional de produtividade de até 20% (vinte por cento) após o período inicial de 6 (seis) meses, a contar da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de março de 2022.
Fonte: antigo.mcti.gov.br