Altera a Portaria DIRBEN/INSS Nº 993, de 28 de março de 2022 (LIVRO IV – Processo Administrativo Previdenciário)
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065733/2021-58, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 28 de março de 2022, que aprova normas procedimentais em matéria de Benefícios, disciplinando a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário no âmbito do INSS, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 112. As empresas privadas e entes da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados e Municípios, que possuam em seus quadros ocupantes de cargo, emprego ou função pública, terão acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas.
§1º A consulta será disponibilizada por meio do sítio do Instituto Nacional de Seguro Social – www.gov.br/inss – nas opções de serviços para empresas.
§ 2º O acesso à consulta dependerá de prévio cadastro perante a Receita Federal do Brasil a ser realizado na Unidade de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento centralizador (raiz ou matriz).
§3º As informações de benefício que serão fornecidas referem-se à data do requerimento, da concessão, de início e de cessação, quando houver, além do seu status no momento da consulta.
§4º As espécies de benefícios passíveis de consulta são:
I- Auxílio por incapacidade temporária;
II- Auxílio-acidente;
III- Aposentadorias;
IV- Pensão por morte acidentária;
V- Antecipação de auxílio por incapacidade temporária, prevista na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
§5º A identificação da Antecipação de auxílio por incapacidade temporária é feita por meio do detalhamento das informações do benefício, quando o valor atribuído no campo “Tratamento” for 84 ou 85, uma vez que é representado pela espécie 31- Auxílio por Incapacidade Temporária.
§6º As informações serão disponibilizadas por um período de 18 (dezoito) meses, contados da data do despacho do benefício (DDB), até a adequação final do sistema que permitirá a verificação das informações por maior período.
§7º Objetivando o cumprimento do disposto no § 14, do artigo 37, da Constituição Federal, somente o acesso dos entes da administração pública contemplará informações de todas as espécies abrangidas pelo inciso III do § 4º, de ocupantes de cargo, emprego ou função pública, de integrantes de seu corpo funcional.
§8º As empresas privadas terão acesso às informações de benefícios previdenciários objetivando o conhecimento acerca do resultado dos requerimentos administrativos relacionados a existência de incapacidade laboral e/ou acidentária, bem como a notificação da ocorrência de eventos que repercutem na relação laboral, conforme disposições nos artigos 49, parágrafo único do 69, 72, 76-B e 346 do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, e artigo 4º, da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
§9° O uso dos dados dos segurados em finalidade diversa da estabelecida nesta Portaria acarretará a respectiva responsabilização.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão no INSS.
SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-dirben/inss-n-1.012-de-6-de-abril-de-2022-398648620