Dispõe sobre o pagamento do abono anual aos segurados e dependentes da Previdência Social que tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão durante o ano de 2022.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.109608/2022-48, resolve:
Art. 1º O pagamento do abono anual, de que trata o Decreto nº 10.999, de 17 de março de 2022, devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o ano de 2022, recebam auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado neste ano, excepcionalmente, em duas parcelas, da seguinte forma:
I – a primeira parcela, correspondendo a cinquenta por cento sobre o valor do benefício devido no mês de abril, será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
II – a segunda parcela, correspondente à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada, será paga juntamente com os benefícios da competência do mês de maio de 2022.
Art. 2º Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2022, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
Art. 3º Será realizado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido nas seguintes hipóteses:
I – a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou
II – a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2022, quando se tratar de benefícios permanentes.
Art. 4º Para os benefícios concedidos após o mês de maio de 2022, o pagamento do abono anual será efetuado em parcela única, juntamente com a mensalidade da competência novembro/2022.
Parágrafo único. Na situação a que se refere o caput, não caberá pagamento de qualquer valor referente ao abono anual em competências anteriores à prevista.
Art. 5º O valor do abono anual pago antecipadamente no exercício de 2022 será calculado com base na renda mensal do benefício prevista para o mês de dezembro/2022 ou no mês da alta ou da cessação programada, conforme o caso, nos termos do artigo 396 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
Parágrafo único. Em caso de evento posterior ao pagamento da antecipação que implique alteração na renda mensal da competência de referência para o cálculo do abono anual, deverão ser realizados os acertos financeiros correspondentes.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor no dia 29 de março de 2022.
SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA
Fonte: in.gov.br