Altera o Livro V das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos acerca de Acumulação de Benefícios no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 994, de 28 de março de 2022.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.017740/2021-43, resolve:
Art. 1º Alterar o Livro V das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos acerca de Acumulação de Benefícios no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 994, de 28 de março de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º-A Para a aposentadoria por incapacidade permanente, a autodeclaração de que trata o § 5º do art. 3º será exigida após o processamento da concessão do benefício.
§1º O segurado ou beneficiário será notificado, via carta de concessão, para apresentar a autodeclaração em até até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de despacho do benefício – DDB, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.
§ 2º A autodeclaração deverá ser realizada por meio do formulário eletrônico do serviço “Informar sobre Recebimento de Benefício em Outro Regime de Previdência”, através dos canais remotos Meu INSS ou Central de Teleatendimento 135, servindo também como requerimento de reativação do benefício.
§ 3º Transcorrido o prazo de que trata o §1º, sem apresentação da autodeclaração de recebimento de aposentadoria ou pensão em outro regime de previdência social, o benefício será suspenso automaticamente pelo motivo 92 – NAO APRES.DEC.REC.BENEF RPPS.
§ 4º Após 6 (seis) meses de suspensão, o benefício será cessado pelo motivo 109 – NAO APRES. DEC. REC. BEN. RPPS.
Art. 3º-B A reativação dos benefícios suspensos ou cessados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 3º-A, poderá ser realizada somente mediante apresentação da autodeclaração, utilizando o motivo 51 – APRES.DEC.RECEB.BENEF.RPPS, devendo haver o cadastramento prévio da acumulação ou informação de que não há recebimento de outro benefício no aplicativo PLENUS/SISBEN/ACUMULA, opções 1 – INCRPPS ou 7 – SEMRPPS, respectivamente.
§ 1º Existindo a necessidade de encontro de contas, deverá ser cadastrada a tarefa “ACUMULA_acerto_de_contas” de que trata o artigo 5º da Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/INSS nº 33, de 7 de abril de 2021.
§ 2º A reativação do benefício poderá ser realizada antes da conclusão do acerto de contas referido no § 1º.” (NR)
Art. 2º O serviço “Informar sobre Recebimento de Benefício em Outro Regime de Previdência” será operacionalizado na CEAB/MAN.
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.
EDSON AKIO YAMADA
Fonte: in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-dirben/inss-n-1.043-de-2-de-agosto