Dispõe sobre as ações de cooperação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações junto à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º As ações de cooperação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) junto à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) reger-se-ão pelo disposto nesta portaria.
Art. 2º As ações de cooperação do MCTI junto à OCDE terão por objetivo:
I – defender as posições e os interesses brasileiros junto à OCDE;
II – contribuir para o processo de acessão do Brasil à OCDE;
III – promover o aprimoramento das políticas públicas brasileiras nas áreas de atuação do MCTI;
IV – aumentar a visibilidade do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação junto à OCDE, seus países-membros e demais parceiros; e
IV – propiciar o desenvolvimento de projetos e iniciativas de cooperação internacional com a OCDE, seus países-membros e demais parceiros.
Art. 3º O MCTI poderá desenvolver ações de cooperação com a OCDE em todas as áreas compreendidas no âmbito de suas competências legais e especialmente nos seguintes temas:
I – políticas de ciência, tecnologia e inovação;
II – políticas de economia digital; e
III – política nuclear.
Parágrafo único. As ações de cooperação do MCTI junto à OCDE serão conduzidas em articulação com o Conselho para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – Conselho Brasil-OCDE, o Ministério das Relações Exteriores e demais órgãos e entidades do governo federal de acordo com a matéria.
Art. 4º As ações de cooperação do MCTI junto à OCDE poderão incluir o desempenho, entre outras, das seguintes atividades:
I – participação em instâncias representativas na OCDE e acompanhamento de suas atividades;
II – intercâmbio de informações e dados estatísticos;
III – envolvimento em estudos conjuntos e grupos de trabalho;
IV – realização de estudos relacionados às políticas públicas de competência do MCTI;
V – elaboração de pareceres técnicos sobre documentos normativos da OCDE; e
VI – identificação de oportunidades de aperfeiçoamento das políticas públicas brasileiras com base nas boas práticas preconizadas pela OCDE.
Parágrafo único. As ações de que trata este artigo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros e ao respeito às leis, regras e práticas das respectivas partes.
Art. 5º As ações de cooperação do MCTI junto à OCDE serão previstas em planos de ação anuais que conterão:
I – identificação das sessões e reuniões das instâncias representativas da OCDE de que o MCTI deverá participar e a designação dos respectivos delegados;
II – projetos, estudos e demais iniciativas desenvolvidas no âmbito da OCDE em que se mostre conveniente e oportuna a participação do MCTI;
III – relação dos instrumentos normativos da OCDE afetos às áreas de atuação do MCTI, com identificação daqueles que ainda não contam com a adesão do Brasil;
IV – identificação dos obstáculos à adesão do Brasil a instrumentos normativos da OCDE relacionados às áreas de atuação do MCTI e proposta de estratégias para sua superação;
V – estudos e projetos a serem realizados com a OCDE;
VI – designação das unidades que deverão participar das diferentes ações de cooperação junto à OCDE;
VII – identificação dos parceiros governamentais e privados relevantes para o desenvolvimento das ações de cooperação previstas no plano de ação; e
VI – estimativa dos recursos humanos, materiais e orçamentários necessários ao desenvolvimento das ações previstas no plano de ação.
Parágrafo único. Serão priorizadas as ações mais relevantes para o processo de acessão do Brasil à OCDE.
Art. 6º Fica instituído o Grupo de Trabalho Permanente de Acompanhamento das Ações de Cooperação do MCTI junto à OCDE (GT MCTI-OCDE), com a finalidade de prestar assessoramento ao ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações em assuntos relacionados às atividades de cooperação entre o MCTI e a OCDE.
Parágrafo único. O GT MCTI-OCDE terá as seguintes atribuições:
I – propor ao ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações o planejamento anual das ações de cooperação do MCTI junto à OCDE, na forma do art. 5º desta Portaria;
II – promover a articulação das ações de cooperação do MCTI junto à OCDE com os demais órgãos e entidades do governo federal e entidades do setor privado;
III – promover ações de disseminação do conhecimento relacionadas às ações de cooperação junto à OCDE; e
IV – elaborar relatórios anuais sobre as ações de cooperação realizadas entre o MCTI e a OCDE a ser submetido ao ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 7º O GT MCTI-OCDE será composto por um representante, e respectivo suplente, de cada uma das seguintes unidades do MCTI:
I – Secretaria-Executiva, que o coordenará;
II – Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência;
III – Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos;
IV – Secretaria de Pesquisa e Formação Científica;
V – Secretaria de Empreendedorismo e Inovação; e
VI – Assessoria Especial de Assuntos Internacionais.
§ 1º Os integrantes, titulares e suplentes, do GT MCTI-OCDE serão indicados pelos titulares das respectivas unidades e designados por ato do secretário-executivo do MCTI.
§ 2º O GT MCTI-OCDE, por meio de seu coordenador, poderá convidar especialistas e representantes de unidades de pesquisa, organizações sociais e entidades vinculadas ao MCTI e de outros órgãos e entidades públicos e privados para participarem das reuniões, sem direito a voto.
Art. 8º O GT MCTI-OCDE reunir-se-á semestralmente, em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu coordenador.
§ 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta, e o de deliberação, de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, o coordenador do GT MCTI-OCDE terá voto de qualidade.
§ 3º As convocações para as reuniões serão encaminhadas por meio de mensagem eletrônica com, no mínimo, cinco dias de antecedência.
§ 4º As reuniões do GT MCTI-OCDE serão realizadas por videoconferência ou de forma presencial, assegurada, neste último caso, a possibilidade de participação por videoconferência aos integrantes que estiverem fora do Distrito Federal.
Art. 9º A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do GT MCTI-OCDE.
Art. 10. A participação no GT MCTI-OCDE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.
MARCOS CESAR PONTES
Publicada no D.O.U. de 31.03.2022, Seção I, Pág. 36.
Fonte: mcti.gov.br