Cria, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e de sua Política de Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas em Tecnologia Social – MCTI .
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, na Portaria MCTI nº 4.821, de 27 de maio de 2021, e, em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações de 2016/2022, resolve:
Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de sua Política de Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas em Tecnologia Social – MCTI, com a finalidade de apoiar a instituição de políticas públicas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovações, e seus desdobramentos na temática da tecnologia social.
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se tecnologia social os produtos, as técnicas e/ou as metodologias reaplicáveis, desenvolvidas na interação com a comunidade e que representem efetivas soluções de transformação social.
§ 2º O Comitê de Especialistas em Tecnologia Social – MCTI, que se restringe às ações de competência deste Ministério, será estruturado para possibilitar a participação social, por meio da colaboração de especialistas, a fim de subsidiar a tomada de decisão assentada em evidências, em avaliação de políticas e em cenários prospectivos.
Art. 2º O Comitê de Especialistas em Tecnologia Social – MCTI é um fórum de assessoramento científico e tecnológico de caráter consultivo, cabendo-lhe subsidiar este Ministério:
I – na promoção da integração dos esforços de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II – na definição de prioridades de pesquisa nessa área do conhecimento;
III – na articulação e integração de iniciativas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação relacionadas a políticas desenvolvidas neste Ministério na área de tecnologia social;
IV – na promoção do desenvolvimento de tecnologias para auxiliar o desenvolvimento social e econômico do País; e
V – no diagnóstico e concepção de soluções para os desafios nacionais referentes ao setor de tecnologia social
Art. 3º O Comitê de Especialistas em Tecnologia Social – MCTI terá a seguinte composição:
I – o Secretário de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o coordenará;
II – um representante do Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento Humano e Social da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica;
III – um representante do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – INPA;
IV – um representante do Museu Paranense Emílio Goeldi – MPEG;
V – um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;
VI – um representante da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP; e
VII – um representante do Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá – IDSM.
§ 1º O representante de que trata o inciso II do caput deste artigo, e o seu respectivo suplente, será indicado e designado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos III a VII do caput deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades e órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 3º O representante de que trata o inciso I do caput será substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, por seu substituto regimental.
Art. 4º Poderão participar do Comitê de Especialistas em Tecnologia Social – MCTI, na qualidade de convidados e sem direito a voto, cientistas e especialistas de notório saber, com experiência no tema e em áreas correlatas.
Parágrafo único. Os convidados a que se refere o caput deste artigo serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 5º O Coordenador do Comitê poderá convidar, em caráter excepcional, representantes de outros órgãos ou de entidades da sociedade e do governo para participarem de reuniões específicas, sem direito a voto.
Art. 6º O Comitê de Especialistas em Tecnologia Social – MCTI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do seu Coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial.
§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo, dez dias.
§ 2º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.
§ 4º Os membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º Ao Coordenador do Comitê, além das atribuições previstas nos arts. 5º e 6º, compete:
I – coordenar as reuniões, os trabalhos, os encaminhamentos e distribuir as tarefas; e
II – zelar pela qualidade técnica e metodológica de expedientes do Comitê.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento Social e Humano, por meio da Coordenação-Geral de Ciências Humanas e Sociais, que prestará apoio administrativo às reuniões e trabalhos deste Comitê, competindo-lhe, inclusive:
I – articular e integrar os trabalhos desenvolvidos pelos participantes do Comitê;
II – atuar na gestão do Comitê de Especialistas em Tecnologia Social – MCTI, acompanhando e avaliando, periodicamente, a execução dos trabalhos; e
III – solucionar as dúvidas de aplicação desta Portaria nas atividades do Comitê.
Art. 9º É vedado aos membros e convidados do Comitê de Especialistas em Tecnologia Social – MCTI divulgar qualquer discussão em curso no âmbito do Comitê, sem prévia anuência do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Parágrafo único. As matérias tratadas e discutidas no âmbito do Comitê deverão ser comunicadas pelo seu Coordenador à Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, para fins de integração da comunicação.
Art. 10. A participação no Comitê de Especialistas em Tecnologia Social – MCTI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê de Especialistas em Tecnologia Social – MCTI.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em de 2 de maio de 2022.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Publicada no D.O.U. de 05.04.2022, Seção I, Pág. 7.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Fonte: antigo.mcti.gov.br