Portaria/MTP N° 667, de 8 de Novembro de 2021

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:

Art. 1º São regidos por esta Portaria:

I – a organização e a tramitação dos processos administrativos de auto de infração e de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e da Contribuição Social, na forma estabelecida pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II – o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista para o trâmite de autos de infração e de notificações de débito do FGTS e da Contribuição Social e a prática de atos processuais eletrônicos;

III – a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista;

IV – a emissão da Certidão de Débitos Trabalhistas;

V – o procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes; e

VI – os procedimentos administrativos de oferta de vista e cópia e de verificação anual dos processos físicos.

Confira na íntegra.

Fonte: in.gov.br

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