O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º São regidos por esta Portaria:
I – a organização e a tramitação dos processos administrativos de auto de infração e de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e da Contribuição Social, na forma estabelecida pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II – o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista para o trâmite de autos de infração e de notificações de débito do FGTS e da Contribuição Social e a prática de atos processuais eletrônicos;
III – a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista;
IV – a emissão da Certidão de Débitos Trabalhistas;
V – o procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes; e
VI – os procedimentos administrativos de oferta de vista e cópia e de verificação anual dos processos físicos.
Fonte: in.gov.br