O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 155 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VIII, Anexo I, do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022, resolve:
Art. 1° A Norma Regulamentadora nº 33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados (NR-33) passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2° Determinar, conforme previsto nos arts. 117 e 118 da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, que a NR-33 e seus anexos sejam interpretados conforme o disposto na tabela abaixo:
Regulamento | Tipificação |
NR-33 | NR Especial |
Anexo I | Tipo 1 |
Anexo II | Tipo 1 |
Anexo III | Tipo 1 |
Art. 3° Estabelecer o prazo de cinco anos para entrada em vigor do subitem 33.5.13.3.1 da NR-33.
Art. 4° Ficam revogadas:
I – a Portaria MTE nº 202, 22 de dezembro de 2006; e
II – a Portaria MTE nº 1.409, 29 de agosto de 2012.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 03 de outubro de 2022.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
Fonte: https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria/mtp-n-1.690-de-15-de-junho-de-2022-410048596