O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso XVIII do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no inciso III do art. 5º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, revolve:
Art. 1º A Portaria nº 547, de 22 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………………………….
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IX – as atividades incompatíveis com as atribuições do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho;” (NR)
“CAPÍTULO VIII-A
DAS ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO
Art. 81-A. Considera-se incompatível com as atribuições do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho o exercício, direto ou indireto, das seguintes atividades, inclusive as desenvolvidas em áreas ou matérias correlatas:
I – perícia e assistência técnica privadas;
II – assessoria e consultoria em matéria trabalhista e em matéria de segurança e saúde no trabalho;
III – arbitragem privada trabalhista;
IV – contabilidade;
V – advocacia;
VI – intermediação privada de relações de trabalho; e
VII – praticagem de embarcações.
Parágrafo único. As atividades elencadas no caput não esgotam a possibilidade de existência de outras atividades eventualmente incompatíveis com as atribuições do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho previstas no art. 11 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 4.552, 27 de dezembro de 2002.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
Fonte: in.gov.br