Projeto de Lei – 2935/2022, que institui o programa de prevenção ao tele assédio moral no âmbito do teletrabalho e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída o programa de prevenção ao tele assédio moral no âmbito do teletrabalho, implantado pela iniciativa privada e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.

Art. 2º O Tele assédio moral é a prática de assédio moral por meio da telemática, perpetrada de modo reiterado por pessoa física ou jurídica, com intuito de perseguir, abalar a honra subjetiva e objetiva, ferindo a dignidade do trabalhador.

Art. 3º O Teletrabalhador é toda pessoa que presta serviço à distância da empresa, sendo assegurados todos os direitos ao empregado conforme reza a CLT- Consolidação da Legislação Trabalhista.

Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei o teletrabalhador é a pessoa a ser objeto de proteção contra a prática de tele assédio moral.

Art. 4º Reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela vítima de tele assédio, sendo invertido o ônus da prova, cabendo ao acusado seja empregador ou terceiros provar os fatos modificativos, extintivos, comprobatórios do seu direito.

Art. 5º As pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º desta lei deverão instituir programas de prevenção ao tele assédio moral, bem como implementar política de compliance que visem promover programas que assegurem o respeito à saúde do trabalhador.

Parágrafo único. A obrigatoriedade da adoção de programas de prevenção a que se refere este artigo é requisito que deve constar nos editais de licitação pública para contratação de empresas que atuem em parceria com o governo do Distrito Federal.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, disciplinando, inclusive, as penalidades a serem aplicadas às pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º, quando verificada a pratica do tele assédio.

Art.7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Confira na íntegra.

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