Reabre os prazos-limite constantes na Lei nº 6.468/2019, que reformula o PRÓ-DF II e cria o Desenvolve-DF, e na Lei nº
3.266/2003, que complementa dispositivos do PRÓ-DF II. Os novos prazos serão da data da publicação desta lei até 04/02/2022
para os seguintes casos:
• Análise, pelo COPEP, dos Projetos de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira (PVTEF) que estiverem pendentes;
• Opção pela adesão direta ao sistema de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) com a Terracap, pela empresa
que tenha o PVTEF aprovado, podendo entregar ao COPEP um Projeto de Viabilidade Simplificado (PVS) em
substituição ao PVTEF apresentado;
• Solicitação de eventual atualização do PVTEF pendente de aprovação;
• Transferência de benefícios não cancelados da concessionária de incentivo do PRÓ-DF II para outra empresa,
mediante autorização do COPEP. Essa transferência também pode ser realizada por empresa beneficiária ou
concessionária de incentivo não cancelado do PROIN/DF, do Prodecon/DF, do Pades/DF, do PRÓ-DF ou de
reassentamento de empreendimento produtivo;
• Requerimento, ao COPEP, de revogação administrativa do cancelamento de incentivo do Pró-DF II;
• Opção pelos benefícios do Pró-DF II ou do Desenvolve-DF, pelos empreendimentos beneficiados pelo Proin-DF,
Prodecon-DF, Pades-DF e Pró-DF. A migração deve ser requerida independentemente de já ter sido ou não solicitado
ou obtido o atestado de implantação, o qual deve estar na forma do contrato de CDRU-C de Pró-DF-II;
• Solicitação da convalidação dos benefícios econômicos aprovados referentes ao Proin-DF, Prodecon-DF, Pades-DF ou
Pró-DF nos termos do Pró-DF II. Essa solicitação deve ser apresentada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico
para os casos em que a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à
Terracap tenha sido prejudicada por motivos decorrentes de ausência de infraestrutura básica.
As empresas prejudicadas pelas Resoluções COPEP nº 6/2007, nº 5/2008 e nº 01N/2018 têm o prazo decadencial de 180 dias e
devem ter seus CDRU-C revistos após a deliberação do COPEP, no tocante ao desconto previsto.
Em razão da reabertura dos prazos, a obrigação de pagamento da taxa de ocupação mensal pelas concessionárias tem início com a
publicação da presente lei, salvo se já tiver sido solicitada a escritura pública à Terracap, com toda a documentação necessária,
hipótese em que não será retomada a cobrança.
A empresa com incentivo econômico cancelado, que tenha edificado e continue ocupando o imóvel, tem direito de preferência sobre
o imóvel em licitação pública e a Terracap deve comunicá-la sobre a inclusão do imóvel em licitação, através do envio de e-mail,
SMS ou mensagem por aplicativo de mensagens instantâneas para os dados cadastrais da empresa ex-concessionária, constantes
do processo onde houve o cancelamento. Se, por desatualização dos dados, não tiver sido recebida a comunicação, esta se
considera realizada com a publicação oficial do edital de licitação.
O PRÓ-DF II passa a funcionar no sistema de CDRU, com prazo de 5 a 30 anos, o qual pode ser renovado pelo COPEP por no
máximo 30 anos. O prazo contratual inicial é informado no PVS e as suas renovações são apresentadas para homologação do
COPEP, devendo ser sempre fixadas em múltiplo de cinco, observado o limite máximo de 60 anos.
Foi aprovado na CLDF um requerimento para tramitação conjunta deste projeto com o PL 1.895/2021, que altera a vigência dos
prazos e providências da Lei que reformula o Pró-DF II e cria o Desenvolve-DF.
Ao PL 1.895/2021, foi apresentado um substitutivo, de autoria da Deputada Jaqueline Silva e do Deputado Rafael Prudente, para
tratar exclusivamente da reabertura de alguns prazos previstos nas Leis nº 3.266/2003 e 6.468/2019, reproduzindo os termos
trazidos pelo PL 2.054/2021.

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