O novo relatório da PEC 45/19, que trata da Reforma Tributária, não atendeu nenhum dos pleitos de tecnologia da informação e, ao contrário, manteve uma série de problemas para o setor. Em especial, o texto cria barreiras ao aproveitamento de créditos – coração do novo regime – inclusive ao prever que ele pode ser condicionado a uma fiscalização do contribuinte sobre outros elos da cadeia.
Além disso, prevalece o entendimento de que os optantes do Simples Nacional têm um imenso dilema pela frente. Eles não podem aproveitar créditos, mas podem escolher gerar créditos para clientes. Só que essa escolha implica em uma conta que depende de alíquotas que por enquanto só existem de forma teórica.
“Como está, não temos segurança de que o crédito tributário será pleno. Podemos ter que fiscalizar se quem nos vendeu um insumo recolheu efetivamente o imposto e o efeito ainda aponta para uma exclusão do Simples”, resume o diretor jurídico da Associação Brasileira das Empresas de Software, ABES, Manoel dos Santos.
Alguns pontos ainda críticos, portanto, são os seguintes:
1) Não há garantia de que o crédito será pleno:
O relatório do senador Eduardo Braga (MDB-AM) mantém uma redação com potencial de limitar o efetivo crédito tributário, ao prever que deve ser excluído bem o serviço “de uso ou consumo pessoal”.
O texto diz que o novo IVA, a soma de CBS e IBS, “será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas na lei complementar, e as hipóteses previstas nesta Constituição;
A preocupação pode ser sintentizada em: “CNPJ tem uso pessoal?”, como diz o diretor jurídico da ABES. A provocação é no sentido de que, na prática, são insumos que de alguma forma fazem parte do negócio. A dúvida, se pode ser assim chamada, é se a redação significa uma proibição, ainda que camuflada, de geração de créditos no ativo imobilizado.
2) Condicionamento do crédito ao recolhimento do imposto em etapa anterior
Outra encrenca com impacto no creditamento tributário é a previsão de que será possível exigir comprovação do tributo pago na etapa anterior para fins de aproveitamento do crédito.
Diz a PEC 45/19 que lei complementar vai dispor sobre “o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços”.
“Não é quem compra que tem que fiscalizar. E se o fornecedor demora a pagar ou tem prazo diferente? Se a empresa quebrar? Esse foi um ponto que não teve emenda acolhida pelo relator”, diz Manoel dos Santos.
3) Como fica o Simples
A reforma tributária para quem contribui pelo Simples Nacional tem efeitos diferentes a depender de onde se encontra na cadeia de produção. Para quem vende produto ou serviço ao usuário final – uma pequena lavanderia, por exemplo – pode ser vantajoso continuar pagando uma alíquota menor de imposto, se esse for o caso, porque os compradores não estão preocupados com o crédito tributário a ser gerado.
Mas se essa lavanderia tiver um cliente como um hotel, que demanda a lavagem de 5 mil lençóis por mês, pode ser relevante a possibilidade de gerar créditos. A reforma prevê que o optante do Simples gere créditos ao cliente. Essa escolha está diretamente relacionada à margem de lucro do negócio. O Simples custa um percentual do faturamento. O IVA, da margem.
Quem compra um insumo por 100, vende por 120 e paga, digamos, 10% de Simples, pagou 12 de imposto (10% de 120) nesse caso e ficou com 8. Se pagar IVA de, digamos, 28%, será 5,6 de imposto (28% sobre a margem de 20) e, portanto 14,4 no bolso. Já se vender por 200, são 20 de Simples e 80 de lucro. Ou 28 de IVA e 72 de lucro.
Quer dizer que quem está no Simples terá que fazer conta sobre o regime mais vantajoso. A PEC 45/19 prevê explicitamente que optante do Simples não aproveita créditos – portanto, o que compra de insumos não gera crédito para si. Mas pode gerar crédito para o cliente. Esse tende a ser outro ponto de pressão sobre os optantes do Simples, porque o cliente pode preferir quem gera crédito sobre quem não gera.
4) Trava da CBS/IBS
O relator Eduardo Braga (MDB-AM) anunciou como inovação importante a criação de uma trava para a futura definição das alíquotas de CBS/IBS, que comporão o IVA brasileiro.
“Criamos um teto de referência, de 2012 a 2021. Vai implantar o CBS. No quinto ano, é auferida a carga. E compara com a referência. Se tiver extrapolado, ajusta para baixo. Da mesma forma, no IBS”, disse Braga.
A promessa, portanto, é que a alíquota de referência será reduzida, em 2030, caso a média, em 2027 e 2028, da Receita Base da União – que é a receita com CBS e IS como proporção do PIB) ultrapasse o Teto de Referência da União. Esse teto é a média de 2012 a 2021 da proporção do PIB representada pelas receitas com PIS/PASEP, COFINS e IPI.
Essa é uma conta futura e o histórico recomenda que não sejam criadas grandes expectativas de que a medida vai impedir que a carga tributária aumente. No setor de TI, especialmente, existe a lembrança do fim da cumulatividade de PIS/Cofins que, promessas à parte, duplicou a alíquota.