O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 288ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de abril de 2022, considerando o disposto na Medida Provisória nº 1.106, de 17 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Ratificar a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 131, de 25 de março de 2022, que decorre da publicação da Medida Provisória nº 1.106, de 17 de março de 2022.
Art. 2º Recomendar a revisão das penalidades proposta e apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e aprovada pelo Grupo de Trabalho do Crédito Consignado, instituído no âmbito deste Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS.
Art. 3° Recomendar ao INSS, em atenção à competência prevista do art. 6° da Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003, na redação dada pela Medida Provisória nº 1.106, de 17 de março de 2022, a regulamentação do uso do cartão consignado de benefício, observadas as seguintes diretrizes:
I – o cartão consignado de benefício consiste em uma forma de operação para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão;
II – poderão operar o cartão consignado de benefício, as instituições financeiras e entidades fechadas de previdência complementar que cumpram o objeto principal de administração de planos de benefícios de natureza previdenciária e atuem acessoriamente com operações de empréstimo consignado, na forma verificada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC;
III – a instituição que ofertar o cartão consignado de benefício deverá celebrar Acordo de Cooperação Técnica com o INSS e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev;
IV – poderão constituir Reserva de Margem Consignável – RMC, para utilização de cartão consignado de benefício, sem limite de idade, os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria, pensão por morte e dos benefícios de prestação continuada – BPC, operacionalizados pelo INSS;
V – é obrigatório na contratação do cartão consignado de benefício:
a) a oferta mínima de: auxílio funeral e seguro de vida, sem limite de idade, no valor de, no mínimo, R$ 2.000,00 cada, atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, independente da causa mortis, bem como descontos em redes de farmácias conveniadas;
b) a utilização, em todos os casos, do Termo de Consentimento Esclarecido, nos moldes estabelecidos pelo INSS;
c) o envio, no ato da contratação, de material informativo para melhor compreensão do produto;
d) a entrega do cartão em meio físico para o beneficiário e das apólices de seguro de vida e do auxílio-funeral;
e) o envio da fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque;
f) a limitação do prazo previsto para liquidação do saldo conforme praticado no empréstimo consignado;
g) a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques; e
h) a contratação somente poderá ser efetivada na Unidade da Federação em que o beneficiário tem seu benefício mantido.
VI – as apólices do seguro de vida e do auxílio funeral terão validade por dois anos contados:
a) da contratação do cartão; ou
b) da utilização do cartão para compras ou saques; ou
c) do último desconto em folha.
VII – na apólice do seguro de vida deverão constar os beneficiários indicados pelo titular do cartão e, na falta desses, o benefício será pago aos herdeiros na forma do Código Civil;
VIII – o seguro de vida será pago no prazo estabelecido pela regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;
IX – o auxílio funeral será pago preferencialmente em pecúnia, em até cinco dias úteis a contar do pedido, ou na forma de serviço, que será discriminado previamente pela Instituição Financeira perante o INSS e devidamente informado ao beneficiário;
X – o segurado poderá optar por utilizar os 5% de RMC no cartão consignado de benefício ou no cartão de crédito consignado;
XI – o limite disponível para saque é de até 70% do limite do cartão, vedada a formalização do contrato por telefone;
XII – o desconto não poderá exceder o limite de 5% do valor da renda mensal do benefício.
Art. 4º Observadas as diretrizes estabelecidas por esta Resolução, a regulamentação do cartão consignado de benefício deverá observar subsidiariamente a regulamentação das operações com cartão de crédito, previstas na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, inclusive no que se refere ao prazo e à taxa de juros.
Art. 5º Aplica-se também às operações com cartão de crédito o previsto nos incisos II, III, IV, XI e XII, do art. 3°, e nas alíneas b, c, e, f, g e h do inciso V do mesmo artigo, além da obrigatoriedade de entrega do cartão em meio físico.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
Fonte: in.gov.br