A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, na sessão realizada em 07 de junho de 2022, com fundamento no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, no inciso III do art. 2º e no inciso VIII do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e em conformidade com o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e com o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, resolve:
Âmbito e finalidade
Art. 1º Esta resolução disciplina a proposição, a elaboração e a alteração de atos normativos pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
§ 1º Na proposição, na elaboração e na alteração de atos normativos devem ser observadas as regras dispostas nesta resolução, na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
§ 2º Os atos normativos previstos no caput são:
I – resolução: ato normativo editado pela Diretoria Colegiada;
II – instrução normativa: ato normativo editado por diretor da Previc que, sem inovar, tenha como objetivo estabelecer procedimentos para a aplicação de normas relativas às competências da respectiva área técnica da autarquia; e
III – portaria: ato normativo editado por uma ou mais autoridades singulares.
§ 3º O disposto nesta resolução não se aplica:
I – aos atos destinados a pessoa natural ou jurídica nominalmente identificada; e
II – às recomendações ou diretrizes que não impliquem consequências jurídicas, efetivas ou potenciais, em razão de sua inobservância.
Art. 2º Para os fins desta resolução considera-se:
I – análise de impacto regulatório (AIR): procedimento realizado a partir da identificação de um problema regulatório, de avaliação prévia à proposição, à elaboração ou à alteração de atos normativos, que deve contemplar informações e dados sobre seus prováveis efeitos, de forma a verificar a razoabilidade de seu impacto e subsidiar a tomada de decisão quanto à conveniência e à oportunidade de proposição, elaboração, alteração ou revogação de ato normativo;
II – avaliação de resultado regulatório (ARR): procedimento de verificação dos efeitos decorrentes da proposição, da elaboração ou da alteração de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o sistema de previdência complementar fechado e a sociedade, em decorrência de sua implementação, que deve conter a identificação do problema regulatório, dos objetivos e dos impactos esperados, bem como a descrição de indicadores, métodos, estratégias, critérios, metas, ferramentas e padrões de desempenho utilizados;
III – área técnica responsável: área técnica da autarquia responsável pela proposição, elaboração e alteração de ato normativo e pela realização da AIR e da ARR; e
IV – estoque regulatório: conjunto de atos normativos vigentes editados pela Previc, que produzem efeitos externos à autarquia.
Art. 3º A Diretoria de Orientação Técnica e Normas (Dinor), para subsidiar a proposição, a elaboração e a alteração de atos normativos, deve disponibilizar:
I – manual para elaboração e formatação de atos normativos;
II – manual do fluxo normativo;
III – manual da AIR;
IV – manual da ARR; e
V – modelos padrão para proposição, elaboração e alteração de atos normativos.
Avaliação prévia à proposição, à elaboração e à alteração de ato normativo
Art. 4º A proposição, a elaboração e a alteração de cada ato normativo deve ter processo específico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com os respectivos documentos que fundamentam a sua proposição e posterior deliberação.
Art. 5º A área técnica responsável pela proposição, elaboração e alteração de ato normativo deve:
I – avaliar a pertinência e a proporcionalidade da proposição, da elaboração ou da alteração de ato normativo para regulamentar determinada matéria;
II – avaliar a necessidade de realização da AIR para enfrentamento do problema regulatório, observadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, quando for o caso, com as devidas justificativas técnicas; e
III – justificar a proposição, a elaboração e a alteração do ato normativo.
Art. 6º A AIR deve ser apresentada em forma de relatório e conter os requisitos mínimos determinados em ato normativo a ser editado pela Dinor.
Fluxo do processo de proposição, elaboração e alteração de ato normativo
Art. 7º Concluída a avaliação prévia à proposição, à elaboração ou à alteração de ato normativo, a área técnica responsável, com a anuência do respectivo Diretor, deve elaborar:
I – relatório de AIR ou parecer de dispensa da AIR;
II – nota técnica com a fundamentação da proposição, da elaboração ou da alteração do ato normativo;
III – minuta do ato normativo;
IV – quadro comparativo com as mudanças, quando for o caso; e
V – minuta de texto consolidado do ato normativo, quando for o caso.
Art. 8º A área técnica responsável deve encaminhar o processo à Dinor para manifestação quanto à:
I – adequação de forma e à aptidão normativa; e
II – necessidade de ajustes redacionais.
§ 1º A Dinor deve elaborar nota técnica de conformidade em relação à proposta de ato normativo que posteriormente deve ser encaminhada à Procuradoria-Federal junto à Previc pela área técnica.
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-previc-n-11-de-7-de-junho-de-2022-407489477