Resolução Nº 17, de 13 de outubro de 2022, dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública.

A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, com fundamento no art. 1º do Decreto de 26 de maio de 1999, e no art. 4º, V, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma desta Resolução, o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública.

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete à Comissão de Ética Pública – CEP:

I – assegurar a observância das normas de ética e conduta do integrante da Alta Administração federal, pelas autoridades públicas federais por ele abrangidas;

II – submeter ao Presidente da República sugestões de aprimoramento das normas de ética e conduta, das normas de conflito de interesses e das demais regras e princípios no âmbito de competência da CEP;

III – dar subsídios ao Presidente da República e aos Ministros de Estado para a tomada de decisão concernente a atos de autoridade que possam implicar descumprimento das normas de ética e conduta do integrante da Alta Administração federal, das normas de conflito de interesses e das demais regras e princípios no âmbito de competência da CEP;

IV – apurar, de ofício ou em razão de denúncia ou representação, condutas que possam configurar violação às normas de ética e conduta, às normas de conflito de interesses e às demais regras e princípios no âmbito de competência da CEP;

V – dirimir dúvidas a respeito da aplicação das normas de ética e conduta e deliberar sobre os casos omissos;

VI – colaborar com órgãos e entidades da Administração federal, estadual e municipal, ou dos Poderes Legislativo e Judiciário;

VII – dar ampla divulgação das normas de ética e conduta e demais entendimentos relacionados ao exercício da ética no Poder Executivo federal;

VIII – exercer as competências previstas na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre as situações que possam configurar conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no Poder Executivo federal;

IX – coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Federal;

X – aprovar o Plano de Trabalho de sua Secretaria-Executiva;

XI – eleger seu Presidente, nos termos deste Regimento Interno;

XII – manifestar-se nos processos de consultas sobre conflito de interesses e de pedidos de autorização de exercício de atividade privada, com ou sem imposição de quarentena, nos termos da competência prevista na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;

XIII – analisar as declarações de conflito de interesses de que trata o Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, no âmbito de sua competência; e

XIV – estabelecer parcerias com órgãos de outros poderes, com entes subnacionais e instituições internacionais, com vistas à promoção da ética pública.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º A CEP é composta por sete membros designados pelo Presidente da República, com mandato de três anos, permitida uma única recondução.

§ 1º Os membros da CEP não receberão remuneração e os trabalhos por eles desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 2º As despesas com viagens e estada dos membros da CEP serão custeadas por sua Secretaria-Executiva, quando relacionadas com as atividades institucionais.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º Os membros da CEP elegerão o seu Presidente para mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 1º No mês anterior ao final do mandato do Presidente, deverá ser realizada reunião para eleição do próximo Presidente ou recondução do atual.

§ 2º O Presidente escolherá o seu substituto para as suas ausências e impedimentos legais, entre os demais membros do colegiado.

Art. 5º As deliberações da CEP somente ocorrerão com a participação da maioria absoluta de seus membros e serão tomadas por, pelo menos, voto da maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 6º A CEP terá um Secretário-Executivo, que lhe prestará apoio técnico e administrativo.

Art. 7º O Secretário-Executivo submeterá à CEP proposta de plano de trabalho anual que contemple as atividades a serem desenvolvidas, apresente as metas e os indicadores a serem atingidos e dimensione os recursos necessários para a sua realização.

§ 1º Nas reuniões ordinárias da CEP, o Secretário-Executivo prestará informações sobre o estágio de execução das atividades constantes no plano de trabalho e seus resultados, ainda que parciais.

§ 2º Por deliberação do colegiado, o plano de trabalho anual será aprovado e poderá ser alterado durante sua execução, em casos de revisão ou estabelecimento de novas ações.

Art. 8º As reuniões da CEP ocorrerão, em caráter ordinário, preferencialmente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa de qualquer de seus membros.

Parágrafo único. A pauta das reuniões da CEP será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou por iniciativa do Secretário-Executivo, admitindo-se no início de cada reunião a inclusão de novos assuntos.

Confira na íntegra.

Fonte: RESOLUÇÃO Nº 17, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional (in.gov.br)

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