RESOLUÇÃO Nº 185, DE 21 DE JUNHO DE 2021

Cria os Grupos de Atuação Especial Trabalhista no âmbito do Ministério Público do Trabalho e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por ato ad referendum, do Procurador-Geral do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 98 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e CONSIDERANDO o teor da Carta de Brasília, aprovada no 7º Congresso Brasileiro de Gestão, realizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, em 22 de setembro de 2016, em Brasília, que explicita premissas para a concretização do compromisso institucional de gestão voltado à atuação resolutiva em busca de resultados de transformação social, com diretrizes estruturantes do Ministério Público e da atuação funcional de membros visando à efetividade e ao impacto social;

CONSIDERANDO o teor da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 2, de 21 de junho de 2018, e, especialmente, a avaliação da resolutividade e da qualidade da atuação dos membros e das unidades do Ministério Público pelas Corregedorias Gerais;

CONSIDERANDO a verificação do crescimento da necessidade de atuações articuladas e concertadas, bem como a evolução no número de demandas para a Constituição de Grupos Específicos de atuação;

CONSIDERANDO que a atuação na pandemia demonstrou a necessidade de estruturas permanentes de atuação colegiada e concertada no âmbito das Procuradorias Regionais de forma permanente;

CONSIDERANDO a missão institucional do Ministério Público do Trabalho de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a simetria institucional na forma de atuação articulada permanente, no âmbito do MPU, notadamente a estrutura de GAECOs do Ministério Público Federal (Res. CSMPF nº 146/2015);

CONSIDERANDO as orientações e recomendações efetuadas pela Auditoria Interna do Ministério Público da União, resolve:

Art. 1º – Ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, os Grupos de Atuação Especial Trabalhista (GAETs), grupos operacionais com a função de identificar, prevenir e reprimir ilícitos trabalhistas inseridos em projetos nacionais específicos e projetos regionais.

§ 1º – Para os efeitos desta Resolução, considera-se projeto nacional específico, aquele aprovado conforme a regulamentação de regência e escolhido pela respectiva Coordenadoria Nacional para implementação no biênio.

§ 2º – Serão afetados a atuação dos GAETs um mínimo de dois projetos nacionais de cada uma das Coordenadorias Temáticas do Ministério Público do Trabalho, aprovados na forma do parágrafo primeiro, que deverão conter especificamente:

I – Identificação prévia, por parte da Coordenação Nacional dos segmentos econômicos ou investigados específicos, escopo de atividades a serem desenvolvidas e metodologia de implementação das investigações;

II – Detalhamento específico das atividades a serem desenvolvidas e identificação das violações a serem reprimidas, com ações replicáveis nacionalmente, incluindo os critérios de distribuição de NFs vinculadas a estes projetos; inspeções e diligências a serem realizadas; modelos de termos de ajustamento de conduta e modelos de peças necessárias a judicialização;

III – Descrição de indicadores quantitativos mensuráveis de atos específicos as serem adotados, tais quais quantitativo de instauração de NFs, realizações de inspeções, audiências, celebração de TACs e/ou proposição de demandas judiciais.

§ 3º – Serão também afetados a atuação dos GAETs um mínimo de um projeto regional que será elaborado, conforme deliberação do Colégio Regional, observado, no que couber, a disposição do parágrafo anterior.

Art. 2º – Os GAETs têm por finalidade funcionar como conjunto de ofícios para os quais serão distribuídas as notícias de fato decorrentes dos projetos nacionais específicos ou regionais.

Parágrafo único – Os GAETs deverão primar pela integração, parceria, mútua cooperação, compartilhamento de informações, e, quando necessário, atuação conjunta em âmbito regional e nacional, conforme o caso, com as Coordenadorias Nacional e outros GAETs Regionais.

Art. 3º – Haverá um GAET em cada Procuradoria Regional do Trabalho, composto por ofícios especiais, um para cada Coordenadoria Temática, excluída a Coordenadoria de 2º Grau, para os quais serão designados os respectivos Coordenadores Regionais, designados pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 1º – Os Vice-Coordenadores Regionais serão os substitutos naturais para o exercício dos ofícios especiais de cada Coordenadoria Nacional, quando dos

§ 2º – Os membros do GAET Regional devem atuar de forma articulada e concertada na implementação de todos os projetos propostos para o biênio, primando pela visão transversal e buscando sinergias entre os projetos nacionais específicos, inclusive com os projetos regionais.

Art. 4º – No exercício de suas atribuições, os GAETs terão distribuição específica relacionada aos projetos nacionais específicos ou regional e atribuição sobre toda a área territorial da unidade regional.

Art. 5º – Para a consecução dos seus fins, cabe aos GAECOs atuar de forma integrada sendo possível:

I – instaurar novos procedimentos de investigação, decorrentes dos já existentes;

II – acompanhar tramitação de ações judicias específicas correlacionadas aos procedimentos com tramitação no GAET, requisitando as diligências necessárias;

III – estabelecer contatos externos com autoridades e órgãos envolvidos com as pautas dos projetos nacionais específicos ou regionais afetados ao GAET;

IV – atender ao público e receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, desde que relacionadas a sua área de atuação;

V – receber dos demais órgãos de execução do Ministério Público documentos ou peças, bem como solicitação de apoio para os atos de investigação;

VI – sugerir a celebração, na área de sua atuação, de convênios, termos de cooperação técnica e protocolos de intenção com órgãos públicos e privados, além de entidades de ensino e pesquisa;

Art. 6º – Compete, ainda, aos GAETs:

I – Eleger seu Coordenador que fará a gestão dos trabalhos e convocará as duas reuniões ordinárias anuais e extraordinárias sempre que demando por integrantes do GAET ou do respectivo Procurador-Chefe;

II – Deliberar colegiadamente sobre o plano de ação a ser executado no biênio, a forma de priorização dos projetos nacionais específicos e a divisão de tarefas em apoio recíproco entre os ofícios que compõe o GAET.

III – Efetuar relatório das atividades desenvolvidas no semestre, encaminhando cópia ao Procurador-Geral do Trabalho; Câmara de Coordenação e Revisão e a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho.

Art. 7º – Os integrantes do GAET deverão utilizar a estrutura própria de seus ofícios comuns para o desempenho das atividades, sem prejuízo de apoio adicional a ser provido conforme disponibilidade regional.

Art. 8º – Ficam mantidas as designações de Coordenadores Regionais e Vice Coordenadores Regionais até 1º de janeiro de 2022, quando passarão a ser designados para o biênio subsequente, os membros interessados, observada a antiguidade, em edital a ser publicado em cada Procuradoria Regional do Trabalho no mês de novembro do ano anterior ao final do biênio.

Parágrafo único – Alterações de titularidade serão admitidas pelo restante do biênio no caso de afastamentos do Coordenador Regional titular, com preferência de assunção para o Vice Coordenador Regional.

Art. 9º – As Coordenadorias Temáticas deverão revisar os projetos nacionais a cada biênio, fazendo a seleção de dois, dentre os aprovados, que serão afetados a atuação dos GAETs Regionais.

Parágrafo único. As Coordenadorias Nacionais, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias da edição desta Resolução, reunir-se com os Coordenadores Regionais para seleção de dois projetos dentre os já aprovados que serão utilizados para implementação imediata até 1º de janeiro de 2022, sem prejuízo de renovação dos projetos para o biênio subsequente.

Art. 10 – O Procurador-Geral do Trabalho deverá adotar medidas para que os sistemas eletrônicos vigentes admitam a distribuição direcionada aos GAETs, em seus ofícios especiais, conforme cada caso, bem como módulo específico de detalhamento e registro das atividades desenvolvidas.

Art. 11 – Casos omissos e dúvidas serão dirimidos pelo Procurador-Geral do Trabalho.

Art. 12 – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo os efeitos financeiros dela decorrentes condicionados ao devido referendo da matéria no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e após a edição de portaria designado os ofícios especiais respectivos aos GAETS, nos termos do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 26 de setembro de 2014.

Fonte: in.gov.com

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