A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o trabalho em supermercados, aos domingos e feriados, depende da concomitância de dois requisitos: autorização por convenção coletiva e observância de lei municipal (RR-983-41.2012.5.14.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 12/04/2022).
O art. 6º-A da Lei n. 10.101/200 estabelece que “É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal”.
Com base nesse dispositivo, a SDI-I do TST, no julgamento do TST-E-ED-ED-RR-266-67.2012.5.04.0571 (Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/09/2020), já havia definido que o trabalho de comerciantes do ramo alimentício aos domingos e feriados está condicionado à combinação de dois requisitos essenciais: (1) a existência de permissão em acordo coletivo e (2) a ausência proibição legal expressa.
No caso aqui noticiado, o instrumento coletivo da categoria dos empregados varejistas do ramo alimentício autorizava o trabalho de empregados aos domingos e feriados, mas a legislação do município de Cacoal/RO expressamente vedava essa prática.
Assim, a Sétima Turma do TST reformou a decisão do Tribunal Regional, para fazer prevalecer o entendimento de seu próprio órgão unificador de jurisprudência.