TST suspende processos em execução que discutem inclusão de empresa de grupo econômico que não tenham participado da fase de conhecimento

A vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Dora Maria da Costa, determinou a suspensão de todos os processos trabalhistas em curso no país, em fase de execução, que discutem a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico como responsável solidária*, mesmo que ela não tenha participado da fase de conhecimento.

Essa decisão foi proferida na última segunda-feira (23/5), e o caso foi enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) como representativo de controvérsia para que o entendimento seja pacificado.

O cerne da celeuma diz respeito à interpretação do § 5º do art. 513 do Código de Processo Civil (CPC)**, segundo o qual não é possível o cumprimento de sentença contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento. No campo do direito processual do trabalho, a discussão quanto a esse dispositivo se refere aos grupos econômicos, que, segundo o art. 2º, § 2º, da CLT***, são solidariamente responsáveis pelo pagamento das obrigações decorrentes da relação de emprego. Assim, debate-se se, no processo do trabalho, seria possível que uma empresa integrante de grupo econômico, que não participou da fase de conhecimento, pudesse ser chamada a responder por verbas trabalhistas somente na fase de cumprimento de sentença.

A suspensão dos processos determinada pela vice-presidente do TST se deve à divergência que existe entre as duas turmas do Supremo a respeito desse tema: para a 2ª Turma, o dispositivo do CPC é aplicável ao processo do trabalho, o que impossibilita que a empresa seja chamada judicialmente somente na fase de cumprimento de sentença; já a 1ª Turma entende válido o reconhecimento de responsabilidade solidária por empresa que compõe o mesmo grupo econômico, independentemente de ter participado na fase de conhecimento.

Além do processo remetido pelo TST, existem outros dois processos no STF sobre o mesmo tema – a ADPF nº 488 (cujo julgamento, com dois votos de ministros entendendo que a ação é incabível, foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes) e ADPF 951. Em virtude disso, a suspensão determinada pelo TST deve perdurar até que o STF julgue esses processos.


* Responsabilidade solidária é aquela em que todos os devedores são responsáveis, cada um, pelo pagamento integral do débito.

** CPC

Art. 513 ………………………

§ 5º o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

*** CLT

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

[…]

§ 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Fonte: CNI / conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br

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