Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 3.229, de 11.04.2022

Altera o Processo Produtivo Básico – PPB para o produto “Disco Digital de Leitura a Laser Gravado com Jogos Encriptados (Blu Ray – ROM)”, industrializado na Zona Franca de Manaus.

A SECRETÁRIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 19687.100389/2022-62, do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto DISCO DIGITAL DE LEITURA A LASER GRAVADO COM JOGOS ENCRIPTADOS (BLU RAY – ROM), industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a ser o seguinte:

I – recebimento do estampador (stamper);

II – moldagem dos discos por injeção;

III – metalização;

IV – aplicação de resinas de proteção;

V – impressão gráfica no disco;

VI – fabricação do material gráfico;

VII – fabricação da unidade individual de acondicionamento do disco; e

VIII – colocação do disco e do material gráfico na unidade individual de acondicionamento do disco.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa descrita no inciso VI, que poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção VI e VII do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros.

Art. 2º Fica temporariamente dispensado o cumprimento das etapas descritas nos incisos de I a V do art. 1º, até o limite de 20% (vinte por cento) da produção, apenas para discos BLU RAY – ROM ULTRA HIGH DEFINITION (UHD) gravados com jogos criptografados, destinados a consoles de jogos de vídeo.

§ 1º A base de cálculo do percentual a que se refere o caput deste artigo será a produção total de DISCO DIGITAL DE LEITURA A LASER GRAVADO COM JOGOS ENCRIPTADOS (BLU RAY – ROM) realizada conforme etapas descritas no art. 1º desta Portaria, no ano-calendário.

§ 2º A partir de 2021 em diante, caso o percentual referido no caput deste artigo seja ultrapassado, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual máximo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações do ano corrente.

§ 3º A diferença residual a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do total de unidades de BLU RAY – ROM produzidas, tomando-se por base a produção do ano-calendário em que foi ultrapassado o percentual estabelecido no caput deste artigo.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 28, de 16 de junho de 2020.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELLA MARQUES CONSENTINO
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA

Publicada no D.O.U. de 20.04.2022, Seção I, Pág. 24.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Fonte: antigo.mctic.gov.br

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