Resolução CCFGTS Nº 1.034, de 19 de abril de 2022

Alterar a Resolução nº 948, de 10 de dezembro de 2019, que aprova o Planejamento Estratégico do FGTS para o período de 2020 a 2030 e aprovar as metas para os indicadores estratégicos do FGTS estabelecidos, sob responsabilidade da MTP.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso II do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso III do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990; e

Considerando o que dispõe o Planejamento Estratégico do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o período de 2020 a 2030, resolve:

Art. 1º O Anexo I da Resolução nº 948, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as alterações sugeridas no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Ficam aprovadas as metas para o exercício de 2022 dos seguintes indicadores estratégicos do FGTS:

I – Trabalhadores alcançados pela Fiscalização do Trabalho, meta 37% (trinta e sete por cento);

II – Trabalhadores beneficiados em NDFC, meta 2.760.000 (dois milhões e setecentos e sessenta);

III – Volume de notificação, meta R$ 4.780.000,00 (quatro bilhões e setecentos e oitenta milhões de reais);

IV – Informalidade combatida e inserções de Pessoas com Deficiência e Aprendizes nas ações fiscais, meta 258.000 (duzentos e cinquenta e oito mil);

V – Presença fiscal em financiados pelo FGTS, meta 70% (setenta por cento);

VI – Tempo médio de tramitação dos processos físicos de notificação de débito do FGTS, meta 600 (seiscentos) dias; e

VII – Tempo médio de tramitação dos processos eletrônicos de notificação de débito do FGTS, meta 450 (quatrocentos) dias.

Art. 3º As informações deverão ser divulgadas no sítio do FGTS na Internet, com a frequência:

I – mensal para o indicador de que trata o inciso III do art. 2º;

II – trimestral para o indicador de que trata o inciso II do art. 2º; e

III – anual para os indicadores de que tratam os incisos I, IV, V, VI e VII do art. 2º.

Art. 4º Os responsáveis pelos indicadores deverão enviar as informações para a Secretaria-Executiva do CCFGTS na frequência estabelecida no art. 3º.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de maio de 2022.

RICARDO DE SOUZA MOREIRA
Presidente do Conselho

Confira na íntegra.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-ccfgts-n-1.034-de-19-de-abril-de-2022-394212576

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