TCU anula licitação e aponta falhas do sistema de compras do governo

O Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação a respeito de irregularidades na condução do pregão 10/2023, cujo objeto era a cessão de uso de área sob a responsabilidade do Grupamento de Apoio de Recife/PE do Comando da Aeronáutica.

O ponto central da discussão referiu-se à utilização do Sistema Comprasnet para a realização do certame, pois se mostrou incompatível com a sistemática de seleção adotada na licitação, ou seja, maior lance ofertado. O sistema, atualmente chamado Compras.gov, é o portal do Executivo para compras públicas. 

Segundo o TCU, como o Comprasnet possui funcionalidade somente para aquisições mediante menor preço ou maior desconto, foi promovida uma adaptação no procedimento operacional. O item do sistema denominado “desconto porcentual” de cada proposta passou a ser considerado como o acréscimo porcentual sobre o valor estimado pela administração para a cessão do terreno.

O relator, ministro Benjamin Zymler, sustentou que tal solução importara em restrição ao caráter competitivo da licitação, uma vez que impossibilitara a apresentação de proposta melhor do que a da primeira colocada na licitação.

A respeito, destacou que o sistema de compras do governo federal é parametrizado apenas para licitações em que se busca o menor preço, de tal modo que o sistema possui teto de 100% para a concessão de descontos nas compras, de modo a não haver ofertas com preço negativo. Portanto, em razão da adaptação havida, o sistema não aceitaria lances superiores a 100% do valor estimado.

O relator assinalou também que, no caso concreto, a empresa originariamente vencedora oferecera proposta de 100% do valor estimado, ou seja, 100% de ágio sobre o valor estimado da administração. Assim, a partir daí, por limitações do sistema de compras, tanto na fase aberta quanto na fase fechada, nenhuma empresa pôde apresentar proposta que superasse ou mesmo igualasse essa proposta, uma vez que o art. 30, § 4º, do Decreto 10.024/2019 estabelece que não são aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo o que for recebido primeiro.

O ministro Benjamin Zymler entendeu, assim, que a situação configurara grave e insanável falha no procedimento licitatório, não só no que toca à competitividade do certame, mas também na busca da proposta mais vantajosa para a administração pública.

Pontuou ainda que, embora o preço ordinariamente tido por vencedor tenha ofertado 100% de ágio, os demais licitantes foram impossibilitados de apresentar propostas superiores, sendo possível e até provável que surgissem propostas melhores para o erário.

Assim, para o relator, restou caracterizado o cerceamento da participação de licitantes, com a violação de um dos pilares constitucionais das licitações públicas, que é a igualdade de condições a todos os concorrentes, a ensejar a anulação do certame e do contrato respectivo.

Nada obstante, o ministro Benjamin Zymler salientou que o contrato não chegara a ter seu início executado em razão de decisão judicial suspendendo os seus efeitos, sendo que a empresa vencedora do certame viciado é a mesma contratada anteriormente, que configurava como cessionária do terreno, mas o ajuste anterior tem valor significativamente inferior àquele da proposta vencedora do pregão em apreciação.

Dessa forma, à luz das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o ministro Benjamin Zymler defendeu a continuidade da cessão com o atual cessionário até o tempo necessário para a realização de nova licitação.

O ministro Jorge Oliveira, em declaração de voto, informou que não subsiste impedimento judicial à execução do contrato, uma vez que o TRF-5 deu provimento a agravos internos, retirando o efeito suspensivo da apelação. Além disso, sublinhou que bem se alinha ao interesse público a modulação proposta pelo relator, qual seja, de permitir a execução do contrato resultante do pregão 10/2023 pelo tempo necessário à conclusão de nova licitação para o mesmo objeto.

Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, considerar a representação procedente e determinar ao órgão as providências para a anulação do processo de licitação e a realização de novo certame para cessão de uso da área em questão, observadas as demais condições postas na deliberação.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1.900/2023 – Plenário e da Declaração de voto do ministro Jorge Oliveira.

* Com informações do TCU

Fonte: TCU anula licitação e aponta falhas do sistema de compras do governo – Convergência Digital – Governo . Compras Governamentais (convergenciadigital.com.br)

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