Emenda Constitucional nº 124, (DOU 15/7/2022), que “Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira”

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 12 e 13:

“Art. 198. ……………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………

§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.

§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 14 de julho de 2022

Mesa da Câmara dos DeputadosMesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRAPresidenteSenador RODRIGO PACHECOPresidente
Deputado LINCOLN PORTELA1º Vice-PresidenteSenador VENEZIANO VITAL DO RÊGO1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA2º Vice-PresidenteSenador ROMÁRIO2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR1º SecretárioSenador IRAJÁ1º Secretário
Deputado ODAIR CUNHA2º SecretárioSenador ELMANO FÉRRER2º Secretário
Deputada GEOVANIA DE SÁ3ª SecretáriaSenador ROGÉRIO CARVALHO3º Secretário
Deputada ROSANGELA GOMES4ª Secretária

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/emenda-constitucional-n-124-415424287

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