As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 12 e 13:
“Art. 198. ……………………………………………………………………………………………
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§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de julho de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal | |
Deputado ARTHUR LIRAPresidente | Senador RODRIGO PACHECOPresidente | |
Deputado LINCOLN PORTELA1º Vice-Presidente | Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO1º Vice-Presidente | |
Deputado ANDRÉ DE PAULA2º Vice-Presidente | Senador ROMÁRIO2º Vice-Presidente | |
Deputado LUCIANO BIVAR1º Secretário | Senador IRAJÁ1º Secretário | |
Deputado ODAIR CUNHA2º Secretário | Senador ELMANO FÉRRER2º Secretário | |
Deputada GEOVANIA DE SÁ3ª Secretária | Senador ROGÉRIO CARVALHO3º Secretário | |
Deputada ROSANGELA GOMES4ª Secretária |
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/emenda-constitucional-n-124-415424287